DASN-COMPLEMENTAR-RJ - DASN-C-RJ
Normas

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Conforme o disposto no art. 5º da Resolução CGSN nº 10/2007 e no art. 5º, § 1º, inciso II, da Resolução CGSN nº 04/2007, fica instituída a Declaração Anual do SIMPLES NACIONAL- Complementar-RJ (DASN-C-RJ) para exigir, das empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, informações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização, em cumprimento à decisão proferida no Mandado de Segurança nº 2002.004.01451.

A DASN-C-RJ complementará as informações da DASN entregue à Receita Federal do Brasil no tocante especificamente às operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

2. DOCUMENTO E OBRIGAÇÃO

A DASN-C-RJ é o documento que se destina à apuração do valor adicionado nas operações relativas à importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização realizadas pelas empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, visando a compor o cálculo dos Índices de Participação dos Municípios-IPM na Arrecadação do ICMS, conforme disposto no art. 3º, § 1º, inciso II ,e § 2º da Lei Complementar Federal nº 63/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006.

Compete à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais - SUACIEF baixar os atos necessários para o cumprimento das normas estabelecidas naquilo que concerne ao preenchimento da declaração e o respectivo prazo de entrega.

As empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, por ocasião do pedido de baixa, já deverão ter apresentado a DASN-C-RJ, caso tenham realizado operações de importação de mercadorias destinadas à industrialização e à comercialização.

Caso o contribuinte optante do SIMPLES NACIONAL tenha apresentado DASN Retificadora para a Receita Federal do Brasil, ele deverá entregar DASN-C-RJ associada àquela declaração, para a SEFAZ/RJ.

3. DASN-C-RJ RETIFICADORA

A DASN-C-RJ será identificada pela seguinte natureza:

a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN;

b) Retificadora: a posterior, relativa a cada ano-base, associada à correspondente DASN, que porventura for apresentada pelo contribuinte para os fins previstos na letra “c” deste item;

c) Os erros ou omissões constatados em DASN-C-RJ já entregue deverão ser alterados por meio de declaração retificadora, com vistas à correção dos dados incorretos ou à informação dos dados omitidos;

d) O disposto na letra “c” deste item aplica-se, também, no caso da retificação de DASN-C-RJ entregue no momento da Baixa.

4. PENALIDADES

A não apresentação da DASN-C-RJ ou a entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do art. 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 5.356, de 24 de dezembro de 2008.

Nas ações fiscais que envolverem exame de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se as declarações do contribuinte dos 5 (cinco) últimos exercícios foram devidamente preenchidas e apresentadas e lavrar o auto de infração competente, se apurada qualquer irregularidade.

Anualmente, após a publicação dos Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes omissos na entrega da DASN-C-RJ e os que apresentaram declarações fora dos prazos estabelecidos, cujo valor adicionado não foi, em tempo hábil, apropriado ao cálculo dos referidos índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização, visando à aplicação das penalidades indicadas neste item, caso a irregularidade ainda não tenha sido apurada.

A aplicação das penalidades não exime o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação.

5. “LAYOUT” DA DASN-COMPLEMENTAR-RJ (DASN-C-RJ)

QUADROS PARA PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO
IDENTIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO

Ano-Base (ano-calendário) da DASN: _________

Nº do Recibo da DASN: ______________
Raiz do CNPJ da Empresa: _____________
Data/Hora da transmissão da DASN: ___________________
Contribuinte declarante
CNPJ do Estabelecimento Principal da Empresa: ___________________
Razão Social: _______________________________________________________________________
 

 
Nome do Responsável ou seu Representante Legal: DDD Telefone
_____________________________________________ ____ ___________
E-mail: _______________________________________
Nome do Contabilista (se houver): DDD Telefone
_____________________________________________ ____ ___________

 

 

INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES DA DASN

  
CNPJ DO INSCRIÇÃO IMPORTAÇÕES DESTINADAS A
ESTABELECIMENTO ESTADUAL RJ INDUSTRIALIZAÇÃO/COMERCIALIZAÇÃO
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Nota:

Os campos destinados às informações acerca do ano-base; do nº recibo da DASN; da raiz do CNPJ da empresa; do total de entradas informado na DASN; do nome do responsável/representante legal (e-mail); do nome do contabilista e das importações destinadas à industrialização e/ou à comercialização serão digitados pelo contribuinte.

Os demais campos serão informados pelo próprio sistema.

Fundamentos Legais: Resolução SEFAZ nº 291/2010.