NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFS-e - NOTA CARIOCA
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A Secretaria Municipal do Município da Cidade do Rio de Janeiro, através da Resolução SMF nº 2.617/2010, dispõe sobre procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA.

2. OBRIGADOS

A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e - NOTA CARIOCA, documento fiscal referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, instituída pela Lei nº 5.098, de 15 de outubro de 2009, será emitida por prestador de serviços estabelecido no Município do Rio de Janeiro:

a) sempre que executar serviço;

b) quando receber adiantamento, sinal ou pagamento antecipados, inclusive em bens ou direitos.

A NFS-e - NOTA CARIOCA será emitida eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura por meio do aplicativo disponibilizado na Internet, no endereço eletrônico https://notacarioca.rio.gov.br.

Na hipótese do item b, se o serviço não for prestado e o sinal ou adiantamento for devolvido ao cliente, o contribuinte deverá cancelar a NFS-e - NOTA CARIOCA emitida.

A emissão de NFS-e - NOTA CARIOCA não dependerá de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF.

3. PRAZOS PARA EMISSÃO

Ficarão obrigados a emitir NFS-e - NOTA CARIOCA, desde que não vedados nos termos do art. 5º da Resolução, observado o disposto no art. 4º da mesma:

a) a partir de 1º de agosto de 2010, os prestadores de serviços com receita bruta no ano de 2009 igual ou superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), desde que não isentos ou não imunes ao ISS;

b) a partir de 1º de outubro de 2010, os demais prestadores, desde que não isentos ou não imunes ao ISS;

c) a partir de 1º de dezembro de 2010, os prestadores isentos ou imunes ao ISS.

Terá adesão facultativa ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA o Microempreendedor Individual - MEI, conforme definido no art. 18-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para efeito do disposto na letra “a” do item 2:

a) considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

b) o limite de receita bruta refere-se a todos os estabelecimentos do prestador situados no Município do Rio de Janeiro;

c) na hipótese de início de atividade no próprio ano de 2009, o limite de receita bruta será proporcional ao número de meses contados desde o início de atividade do prestador, inclusive fração de meses.

Os prestadores de serviços referidos no item 3 poderão optar pela emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA antes dos prazos ali definidos, observado o disposto no item 4.

4. AUTORIZAÇÃO

A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA deverá iniciar-se na data da autorização concedida pela Administração Tributária por meio do sistema.

A partir da autorização da NFS-e - NOTA CARIOCA, será vedada a emissão de documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos, ficando automaticamente cancelados os já impressos e não utilizados, ressalvada a utilização como Recibo Provisório de Serviços - RPS.

Os documentos fiscais em modelos anteriormente admitidos que tiverem sido emitidos no mês da autorização deverão ser convertidos em NFS-e - NOTA CARIOCA, em conformidade com o art. 17 da Resolução, até o décimo dia seguinte à data dessa autorização, observado o limite fixado no caput do art. 16 da mencionada Resolução.

5. VEDAÇÃO

A emissão da NFS-e - NOTA CARIOCA será vedada:

a) aos profissionais autônomos;

b) às instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;

c) às empresas permissionárias e concessionárias de transporte público coletivo de passageiros; e

d) às empresas prestadoras de serviços de exploração de rodovias.

6. CERTIFICADO DIGITAL

O acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA será feito mediante utilização de certificado digital de qualquer estabelecimento do prestador, ainda que localizado fora do Município, emitido por Autoridade Certificadora integrante da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, que não tenha sido revogado e que esteja dentro de seu prazo de validade.

A Administração Tributária poderá autorizar a utilização de senha WEB para acesso ao sistema da NFS-e - NOTA CARIOCA.

A autorização referida poderá ser concedida mediante confrontação de informações, que forem fornecidas pelo usuário através do sistema, com a base de dados da Administração, ou por meio de apresentação de documentos na repartição fiscal.

O aplicativo citado apresentará a forma para solicitação da autorização.

O tomador de serviço, pessoa natural, que já houver recebido alguma NFS-e - NOTA CARIOCA poderá ter liberada a sua senha de acesso ao sistema desde que forneça informações contidas nessa nota.

Os documentos citados, apresentados pelo usuário, poderão ser eliminados a qualquer tempo depois de aprovada a solicitação de utilização da senha, a critério do titular da Coordenadoria do ISS e Taxas.

Fundamentos Legais: Resolução SMF nº 2.617, de 17 de maio de 2010.