EXPOSIÇÃO OU FEIRAS DE AMOSTRAS
Normas Legais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Regulamento do Estado do Rio de Janeiro Do ICMS/RJ em vigor, aprovado pelo Decreto nº 27.427/2000, traz disposições específicas a serem observadas pelos contribuintes que realizam operação em feira de amostra ou eventos semelhantes, conforme ocorrerem alienações no local ou destinarem-se a simples exposição ou amostra, a seguir comentadas.

2. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO

A remessa de mercadoria destinada a feira de amostras, exposições ou evento semelhante, efetuada por contribuinte localizado neste Estado para alienação no local, deve ser acobertada por Nota Fiscal com destaque do imposto, quando devido, sobre o total da remessa, observado o seguinte:

a) se o remetente for comerciante varejista, a Nota Fiscal deve ser emitida com o preço a ser praticado no evento nas vendas a consumidor final;

b) se o remetente for atacadista industrial ou produtor, a Nota Fiscal deve ser emitida pelo preço por ele fixado para as alienações a serem efetuadas no evento.

2.1 - Mercadoria Remetida Por Contribuinte Localizado em Outra Unidade da Federação em Evento Realizado no Estado do Rio de Janeiro

Em se tratando de contribuinte de outro Estado, deve ser emitida Nota Fiscal de remessa, sendo exigido o recolhimento antecipado do ICMS, calculado da seguinte forma:

a) a base de cálculo do tributo será o valor constante do documento fiscal de remessa (inclusive o Imposto sobre Produtos Industrializados, se incidente na operação), acrescido de 50% (cinquenta por cento), salvo disposição em contrário;

b) sobre o montante previsto na letra anterior, será aplicada a alíquota interna, obtendo-se, desta forma, o valor do imposto.

Nesta hipótese é admitida a compensação do imposto pago no Estado de origem, respeitado o limite resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre a base de cálculo relativa à remessa.

Tratando-se de distribuição de brindes ou fornecimento gratuito de alimentos para degustação, observar-se-á o disposto neste subitem, não se aplicando a margem de valor agregado prevista na letra “a”.

2.2 - Remessa Por Não-Contribuinte do ICMS ou Por Contribuinte Não Obrigado à Emissão de Documento Fiscal

A remessa de mercadoria deverá ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa nos casos em que o remetente não esteja obrigado à inscrição no CADERJ ou se se tratar de contribuinte inscrito no Cadastro de Pessoa Física Contribuinte - CPFC, não obrigado à emissão de documento fiscal. O ICMS será destacado e recolhido antecipada-mente quando, pela quantidade de mercadoria ou outro fato observado pela fiscalização, ficar caracterizado caso de incidência do imposto. Nesta hipótese o imposto será arbitrado pela fiscalização, tomando como base o preço a ser praticado no evento. O mesmo também se aplica aos stands de alimentação (bares, lanchonetes, restaurantes), exceto nos casos em que já tenha sido destacado o ICMS na Nota Fiscal de remessa para o evento, nos termos do item 2 anteriormente comentado.

2.3 - Retorno da Mercadoria ao Estabelecimento de Origem

O retorno, ao estabelecimento remetente, de estoque remanescente de mercadoria não alienada será acobertado por Nota Fiscal (entrada), acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, ou por Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso.

2.4 - Nota Fiscal Emitida Por Contribuinte Localizado em Outra Unidade da Federação

Em se tratando de remetente situado em outro Estado, a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal Avulsa que acobertar o transporte da mercadoria será previamente apresentada à repartição fiscal competente para aposição do visto fiscal. O retorno de mercadoria não alienada ao estabelecimento de origem situado em outro Estado será acobertado por Nota Fiscal (entrada), acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, ou por Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso.

2.5 - Procedimento na Saída Das Mercadorias Durante a Feira, Exposição e Evento

Nas operações realizadas durante a feira de amostra, exposição ou evento semelhante, o contribuinte inscrito no Estado deve emitir documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria, obedecendo a escrituração ao previsto na Legislação para operação fora do estabelecimento (Art. 142 do Livro VI do RICMS/RJ).

Pode ser dispensada a emissão de documento fiscal por ocasião da saída da mercadoria durante o evento, caso o contribuinte inscrito neste Estado o solicite por ocasião do pedido de inscrição para funcionamento provisório no local, disciplinado no artigo 213 do Livro VI do RICMS/RJ.

2.6 - Utilização de Emissor de Cupom Fiscal - ECF

O contribuinte que desejar emitir documento fiscal por Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ou por processamento eletrônico de dados, em feira de amostra, exposição ou evento semelhante, além de atender à Legislação pertinente, deve obter, previamente, autorização na repartição fiscal de sua circunscrição, devendo comprová-la à fiscalização do evento.

3. REMESSA E RETORNO DE MERCADORIA PARA SIMPLES EXPOSIÇÃO - SEM ALIENAÇÃO NO LOCAL

A remessa de mercadoria para exposição em feira de amostra ou evento semelhante, sem alienação no referido local, será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, com isenção do ICMS, e contendo os seguintes dizeres:

“Remessa de mercadoria para simples exposição ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término) com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967”.

O retorno da mercadoria referida neste artigo ao estabelecimento remetente será acobertado por Nota Fiscal (entrada) ou por Nota Fiscal Avulsa nos casos previstos, acompanhada da 1ª via da Nota Fiscal de remessa, com isenção do ICMS e contendo os seguintes dizeres:

“Retorno de mercadoria exposta na feira____________ ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), com isenção do ICMS, com base no I Convênio do RJ/1967”.

Se a mercadoria não retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua saída, o imposto tornar-se-á devido desde esta data, com os acréscimos legais e as penalidades cabíveis.

3.1 - Remessa de Bens do Ativo Permanente Imobilizado ou de Material de Uso e Consumo

A remessa de bens do ativo permanente imobilizado ou de material de uso e consumo será acobertada por Nota Fiscal ou por Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, e com os seguintes dizeres:

“Remessa de material de uso e consumo próprio ou bem do ativo permanente imobilizado da remetente, que deverá retornar ao fim da ____________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término), sem incidência do ICMS, com base no inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996 e Convênio ICMS nº 70/1990.”

No retorno dos bens ao estabelecimento de origem, contendo a Nota Fiscal (entrada) ou a Nota Fiscal Avulsa, os seguintes dizeres:

“Retorno de material de uso e consumo ou bem do ativo permanente imobilizado remetido para ________________ (citar o evento, o local e as datas de início e término do mesmo), com não-incidência do ICMS, com base no inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996 e no Convênio ICMS nº 70/1990.

4. CFOP

CFOP Operações Internas:

5.914 - Remessa de Mercadoria para Exposição ou Feira
5.554 - Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para Uso Fora do Estabelecimento

CFOP Operações Interestaduais:

6.914 - Remessa de Mercadoria para Exposição ou Feira
6.554 - Remessa de Bem do Ativo Imobilizado para Uso Fora do Estabelecimento

5. PENALIDADE PELA FALTA DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL

A penalidade será de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 (quatrocentas) UFIR, quando deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro documento de controle exigido na Legislação, ou emitir documentação inidônea, entendida esta como sendo inclusive qualquer documento ou registro de operação ou prestação não revestido de valor fiscal.

Fundamentos Legais: Arts. 203 a 211 do Livro VI do Decreto nº 27.427/2000 e art. 59, IX, ‘a’, da Lei nº 2.657/1996.