GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI/ICMS
Normas Gerais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Guia de Informação das Operações e Prestações Interestaduais - GI/ICMS é um documento destinado a apurar a balança comercial interestadual, nos termos do artigo 81 do Convênio SINIEF s/nº, de 15.12.1970.
2. CONTRIBUINTES OBRIGADOS À ENTREGA DA DECLARAÇÃO
A GI/ICMS deve ser apresentada pelos contribuintes que realizaram, no ano-base considerado, operações de circulação de mercadorias e/ou aquisições ou prestações de serviços interestaduais, exceto os abaixo indicados, que estão desobrigados da apresentação da declaração:
a )as microempresas e empresas de pequeno porte que estiveram enquadradas no Regime Simplificado do ICMS durante todo o ano-base considerado (vide observação 2 ao final deste item);
b) os contribuintes que se dediquem, exclusivamente, à atividade extrativa vegetal, pesqueira, de criação animal ou agrícola (códigos de atividade econômica iniciados, respectivamente, por 0.02, 1, 2 e 3);
c) os contribuintes inscritos no Cadastro da Pessoa Física Contribuinte do ICMS (faixa de inscrição estadual de nº 70.000.000 a 74.999.999);
d) os estabelecimentos de inscrição facultativa (faixa de inscrição estadual de nº 10.000.000 a 14.999.999);
e) os estabelecimentos de inscrição especial (faixa de inscrição estadual de nº 95.000.000 a 95.999.999); e
f) os contribuintes localizados em outras unidades da Federação (faixa de inscrição estadual de nº 91.000.000 a 94.999.999).
Obs. 1: A GI/ICMS deverá ser apresentada ainda que tenham ocorrido somente operações interestaduais de entradas (ou aquisições de serviços) e/ou somente operações interestaduais de saídas (ou prestações de serviços).
Obs. 2: Os contribuintes enquadrados no Regime Simplificado do ICMS durante parte do ano-base deverão apresentar a GI/ICMS relativamente às operações, aquisições e prestações interestaduais que realizaram no período fora do enquadramento.
3. PRAZO DE ENTREGA
A apresentação da GI/ICMS ano-base 2001 e eventuais substitutas do referido ano-base deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2002 conforme determina o § 2º do art. 2.º da Resolução nº 6.469/2002, de 29 de julho de 2002. A GI/ICMS somente poderá ser entregue via Internet, mediante a utilização de formulário eletrônico disponibilizado no site da SEFAZ (www.fazenda.rj.gov.br), seção “Declaração Eletrônica”, item “GI/ICMS (Formulário Eletrônico - Declaração On-Line). A partir do ano-base 2002 o contribuinte informará os dados existentes na GI/ICMS na ficha Operações Interestaduais da GIA/ICMS. Para saber os prazos de entrega de anos-base anteriores, consulte a Legislação específica.
4. FORMA E LOCAIS DE ENTREGA
A apresentação da GI/ICMS somente é possível em meio eletrônico, utilizando o formulário eletrônico (declaração on-line).
5. DÚVIDAS FREQUENTES
1) Operações internas. Como informar as operações internas se a sigla RJ não consta na lista das unidades da Federação disponíveis no programa da GI/ICMS ?
R.: As operações internas não serão declaradas na GI/ICMS, mas, tão somente, as operações interestaduais. O programa não prevê, por conseguinte, a sigla correspondente ao Estado do Rio de Janeiro.
2) Operações isentas ou não-tributadas As operações isentas ou não-tributadas que estão escrituradas nos livros fiscais em coluna própria devem ser declaradas? Em caso positivo, em que coluna da GI/ICMS devem ser informadas ?
R.: Sim. Os valores relativos às operações de entradas ou saídas escrituradas nos respectivos livros fiscais nas colunas “Isentas ou Não- Tributadas” e na coluna “Outras” devem ser informados, acumuladamente, na coluna “Outras” da GI/ICMS.
3) Operações de Entradas ou Saídas de Mercadorias para Consumo ou Ativo. As operações de entrada ou saída de mercadorias para consumo ou ativo fixo, por compra, venda, transferência ou devolução, devem ser declaradas? Em caso positivo, o valor relativo ao diferencial de alíquota pago também deverá ser declarado na GI/ICMS?
R.: As entradas ou saídas interestaduais de mercadorias para consumo ou ativo fixo devem ser declaradas na GI/ICMS, não importando se decorrentes de compra, venda, transferência ou devolução. Já o valor relativo ao diferencial de alíquota pago não será declarado na GI/ICMS.
4) Operações de Importação e/ou Exportação. As operações de importação e/ou de exportação devem ser declaradas na GI/ICMS ?
R.: Não. Somente as operações interestaduais serão declaradas.
5) Operações de Remessa para Retorno de Industrialização. As operações de saídas interestaduais de mercadorias para industrialização e o seu retorno devem ser declaradas na GI/ICMS?
R.: Sim. Essas operações devem ser normalmente declaradas na GI/ICMS.
6) Operações de Devolução de Mercadorias. As operações de entradas ou saídas interestaduais em virtude de devolução de mercadorias devem ser declaradas na GI/ICMS?
R.: Sim. Essas operações devem ser normalmente declaradas na GI/ICMS.
7) Subcontratação de Serviço de Transporte. No caso de empresa de transporte que subcontratar outro transportador para realização de serviços de transporte interestaduais, quem deverá declarar o respectivo valor: a empresa contratante ou a empresa subcontratada?
R.: Os serviços de transporte interestaduais, em caso de subcontratação, deverão ser declarados na GI/ICMS do contribuinte contratante.
8) Serviços de Transporte Prestados Fora do Estado do Rio de Janeiro. Os serviços de transporte realizados fora do Estado do Rio de Janeiro, por empresa transportadora inscrita no Cadastro do ICMS/RJ, devem ser declarados na GI/ICMS ?
R.: Não. Os serviços de transporte cujos locais de início e de término estiverem situados fora do território do Estado do Rio de Janeiro não deverão ser incluídos na GI/ICMS. Somente deverão ser declarados os serviços cujo início ou término for localidade do Estado do Rio de Janeiro.
9) Escritório de Gerência e Administração Inscrito no Cadastro Estadual. O estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS com atividade de escritório de gerência e administração (código de ativididade - CAE iniciado por 8.09) deve apresentar GI/ICMS declarando as operações interestaduais de entradas e saídas de mercadorias para consumo ou ativo fixo e as aquisições interestaduais de serviços de transporte?
R.: Existem 2 possibilidades:
a) Se a atividade do estabelecimento for “Escritório de Empresa Sediada Fora do Estado - Sem Vendas” (CAE 8.09.01.01-1) ou “Escritório Sede de Empresa com Atividades Fora do Estado - Sem Vendas” (CAE 8.09.01.02-0), a GI-ICMS não deverá ser apresentada;
b) Se, porém, a atividade do estabelecimento for “Escritório de Empresa com Estabelecimento Inscrito neste Estado, Adquirente de Mercadorias de outra unidade da Federação para Consumo ou Ativo Fixo” (CAE 8.09.01.03-8), a GI-ICMS deverá ser apresentada normalmente.
10) Contribuinte Dispensado de Escrituração de Livros Fiscais. O contribuinte dispensado de escrituração de livros fiscais, em virtude de Regime Especial ou de dispositivo da Legislação, tem que apresentar a GI-ICMS?
R.: A GI-ICMS não precisará ser apresentada se houver expressa previsão, no dispositivo legal ou no processo do regime especial, de que a dispensa abrange também a obrigatoriedade de apresentar declarações ao Fisco. Caso contrário, a GI-ICMS deverá ser apresentada normalmente.
11) Substituição Tributária - Base de Cálculo de Retenção. O valor da base de cálculo de retenção da substituição tributária deve ser lançada em alguma coluna da GI-ICMS?
R.: Não. O valor do imposto retido por substituição tributária estará incluído no valor contábil escriturado no livro fiscal mas a base de cálculo da substituição tributária, escriturada na coluna “Observações” do livro fiscal, não será lançada na GI-ICMS.
12) Contribuinte Enquadrado no Regime Simplificado do ICMS (ME/EPP).Como o contribuinte enquadrado no Regime Simplificado do ICMS deve apresentar a GI/ICMS ?
R.: Se esteve enquadrado no Regime Simplificado durante todo o ano-base, a GI não precisará ser apresentada. Se foi enquadrado ou desenquadrado durante o ano-base e realizou operações ou prestações interestaduais no período em que esteve fora do Regime Simplificado, deverá apresentar a GI/ICMS relativamente a esse período. Assim, na hipótese de ter-se enquadrado a partir de maio do ano-base, deverá apresentar a GI/ICMS se realizou operações ou prestações interestaduais de janeiro a abril e somente em relação a esse período. Caso, por outro lado, tenha se desenquadrado a partir de julho do ano-base, deverá apresentar GI/ICMS se realizou operações ou prestações interestaduais de setembro a dezembro e somente em relação a esse período.
Fundamentos Legais: Resolução SEF nº 3.054/1999; Resolução SEFCON nº 3.867/2000; Resolução SEFCON nº 6.047/2001; Resolução SEFCON nº 6.375/2001; Resolução SEF nº 6.410/2002; Resolução nº 6.469/2002; e os citados no texto.