SIMPLES NACIONAL - SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA DO ICMS
Normas Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

A qualidade de contribuinte substituto, responsável pela retenção e recolhimento do imposto incidente em operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes, inclusive do valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, poderá ser atribuída, nas hipóteses e condições definidas pela Legislação Tributária.

O SIMPLES NACIONAL não exclui a incidência do ICMS devido na qualidade de contribuinte ou responsável, nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária, em relação ao qual será observada a Legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, conforme previsto no art. 13, § 1º, inciso XVIII, alínea “a”, da Lei Complementar nº 123/2006.

2. CÁLCULO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

O cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações realizadas pela ME/EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL na qualidade de substituta tributária, passou, obrigatoriamente, a observar a regulamentação do Comitê Gestor do SIMPLES NACIONAL, a partir de 01.01.2009, por força do disposto nos artigos 13 (Inc. I do § 6º) e 77 (§§ 4º e 5º) da Lei Complementar nº 123/2006, com a redação dada pela Lei Complementar nº 128/2008.

Dessa forma, e conforme previsto no art. 2º da Resolução SEFAZ nº 201/2009, nas operações em que atuar como contribuinte substituto tributário a ME/EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deve:

a) efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária ao Estado do Rio de Janeiro, em operação interna ou interestadual, observando o disposto nos §§ 8º a 11 do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008;

b) recolher o imposto devido por substituição ao Estado do Rio de Janeiro por documento de arrecadação próprio (DARJ ou GNRE), no prazo fixado na Legislação específica.

Convém salientar que, nos termos do § 2º do art. 6º da Resolução SEF nº 6.556/2003, a ME/EPP optante não está dispensada de recolher a parcela do adicional relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP) em relação ao ICMS devido por substituição tributária.

3. LANÇAMENTOS NO PGDAS PELO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO

As receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na qualidade de substituta tributária devem ser informadas no PGDAS no quadro de receitas não sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 7º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008 e do art. 3º da Resolução SEFAZ nº 201/2009.

Tal sistemática objetiva permitir que o imposto relativo à operação própria realizada pela ME/EPP seja calculado pela tributação diferenciada e favorecida do SIMPLES NACIONAL, da mesma forma que as demais receitas da empresa.

4. LANÇAMENTOS NO PGDAS PELO SUBSTITUÍDO TRIBUTÁRIO

As receitas relativas à operação própria nas vendas ou revendas de mercadorias realizadas por ME/EPP na qualidade de contribuinte substituído devem ser informadas no PGDAS no quadro de receitas sujeitas à substituição tributária, nos termos do § 6º do art. 3º da Resolução CGSN nº 51/2008 e do art. 4º da Resolução SEFAZ nº 201/2009.

Tal sistemática destina-se a excluir do cálculo do SIMPLES NACIONAL as receitas de venda e revenda de mercadorias cujo ICMS tenha sido retido anteriormente por substituição tributária, a fim de evitar a dupla tributação do imposto.

5. INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Quando nova espécie de mercadoria é submetida ao regime de substituição tributária, a ME/EPP optante pelo SIMPLES NACIONAL deve adotar os procedimentos estabelecidos no art. 36 do Livro IX do Regulamento do ICMS, observando, para fins de cálculo, o disposto no item 3 do inciso II.

No caso das mercadorias que ingressaram na substituição tributária a partir de 01.09.2009, a ME/EPP deve observar, ainda, as instruções estabelecidas na Portaria SSER nº 15/2009.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.