REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO PARA ÔNIBUS
Novos Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Redução de base de cálculo é benefício concedido pela administração tributária, com o objetivo de diminuir a carga fiscal de determinados segmentos da economia.

2. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária seja equivalente a 6% (seis por cento), nela incluída o percentual de 1% (um por cento) destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), na operação de saída de ônibus novo de entrada baixa (“Low Entry”) para as empresas, estabelecidas no Estado do Rio de Janeiro, concessionárias de serviço público de transporte terrestre coletivo de passageiros em linhas urbanas.

A redução da base de cálculo será ampliada de acordo com o índice de conteúdo fluminense, assim entendido o percentual do custo total do veículo decorrente de aquisições efetuadas de fornecedores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e demais custos incorridos também neste Estado.

3. CARGA TRIBUTÁRIA

A redução da base de cálculo do ICMS será em montante que resulte carga tributária equivalente a:

a) 6% (seis por cento), se o índice de conteúdo for superior a 55% (cinquenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 60% (sessenta por cento);

b) 5% (cinco por cento), se o índice de conteúdo for superior a 60% (sessenta por cento) e igual ou inferior a 65% (sessenta e cinco por cento);

c) 4% (quatro por cento), se o índice de conteúdo for superior a 65% (sessenta e cinco por cento) e igual ou inferior a 70% (setenta por cento);

d) 3% (três por cento), se o índice de conteúdo for superior a 70% (setenta por cento).

4. REQUISITO

O benefício de redução da base de cálculo do ICMS disposto nesta matéria somente se aplica na hipótese em que a produção do chassi e a montagem da carroceria sejam realizadas por estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro.

Fundamentos Legais: Decreto nº 42.241, de 14.01.2010.