ICMS
CANA-DE-AÇÚCAR - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 42.592, de 18.08.2010
(DOE de 19.08.2010)
Altera o Livro XV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.552/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:
"Art. 44 - Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.
§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.
§ 2º - Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar", Anexo, relativamente à quantidade de cana-de- açúcar em caule recebida a cada dia, individualizado por produtor.
§ 3º - O boletim a que se refere o § 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente.".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010
Sérgio Cabral
ANEXO - BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR
(artigo 44, § 2º, do Livro XV)
BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR |
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Nº _________________ |
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DADOS DO ADQUIRENTE DA CANA-DE-AÇÚCAR |
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Nome: |
CNPJ: |
Insc. Est.: |
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DADOS DO PRODUTOR RURAL |
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Nome: |
CNPJ: |
Insc. Est.: |
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QUANTIDADE DIÁRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR ADQUIRIDA |
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Período de apuração: _________ |
________de 20____ |
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Dia |
Quantidade adquirida |
Valor unitário |
Valor total |
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kg |
R$ |
R$ |
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01 |
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02 |
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03 |
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04 |
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05 |
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06 |
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07 |
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08 |
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09 |
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10 |
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