ICMS
CANA-DE-AÇÚCAR - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 42.592, de 18.08.2010
(DOE de 19.08.2010)

Altera o Livro XV do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 (RICMS/2000).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no processo nº E-04/000.552/2010,

DECRETA:

Art. 1º - Fica acrescentado o artigo 44 ao Título VI do Livro XV do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, que trata da operação relativa à cana-de-açúcar e seus derivados, com a seguinte redação:

"Art. 44 - Na saída de cana-de-açúcar em caule diretamente do produtor para estabelecimento industrial, fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o destinatário fica obrigado à emissão de Nota Fiscal (entrada) ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) (entrada), conforme o caso, por produtor e por período de apuração.

§ 2º - Será emitido pelo destinatário o documento denominado "Boletim de Recebimento de Cana-de-açúcar", Anexo, relativamente à quantidade de cana-de- açúcar em caule recebida a cada dia, individualizado por produtor.

§ 3º - O boletim a que se refere o § 2º será confeccionado mediante AIDF, devendo conter o nome, os números de inscrição, federal e estadual, e endereço do adquirente, identificação do produtor e a quantidade de cana-de-açúcar recebida diariamente.".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2010

Sérgio Cabral

ANEXO - BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR
(artigo 44, § 2º, do Livro XV)

BOLETIM DE RECEBIMENTO DE CANA-DE-AÇÚCAR

Nº _________________

DADOS DO ADQUIRENTE DA CANA-DE-AÇÚCAR

Nome:

CNPJ:

Insc. Est.:

DADOS DO PRODUTOR RURAL

Nome:

CNPJ:

Insc. Est.:

QUANTIDADE DIÁRIA DE CANA-DE-AÇÚCAR ADQUIRIDA

Período de apuração: _________

________de 20____

Dia

Quantidade adquirida

Valor unitário

Valor total

kg

R$

R$

01

02

03

04

05

06

07

08

09

10

11

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