ICMS
DÉBITO TRIBUTÁRIO - JUNHO/2010
DECRETO Nº 42.646, de 05.10.2010
(DOE de 06.10.2010)
Disciplina a utilização ou transferência de saldos credores acumulados do ICMS para liquidação de débito tributário relativo a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2010 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,
DECRETA:
Art. 1º - Será permitido ao contribuinte utilizar ou transferir, na forma prevista neste Decreto, saldos credores acumulados do ICMS decorrentes de:
I - operações que destinem mercadorias para o exterior ou serviços prestados a destinatários no exterior;
II - operação de saída interestadual ou prestação de serviço realizada à contribuinte localizado em outra unidade federada, com alíquotas diferenciadas;
III- operação de saída interna realizada com o benefício fiscal do Convênio ICMS 26/03, de 4 de abril de 2003 e Resolução SER 47/2003.
§ 1º - A utilização ou a transferência de que trata este artigo deverá ser solicitada até 31 de março de 2011, observado o disposto no art. 3º deste Decreto.
§ 2º - O contribuinte detentor de outro tipo de saldo credor poderá utilizá-lo para pagamento de Autos de Infração próprios, relativos a fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2010, vedada sua transferência a terceiros e nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz).
Art. 2º - O saldo credor de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser utilizado exclusivamente para liquidação de débito tributário do ICMS do detentor originário ou do adquirente, relativo a fato gerador ocorrido até 30 de junho de 2010, e que se encontre nas seguintes situações:
I - constituídos ou não;
II - inscrito ou não em dívida ativa, considerado isoladamente, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada;
III - que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado e cujo parcelamento não tenha sido efetuado com benefício fiscal de
anistia total ou parcial.
§ 1º - A utilização prevista neste artigo será limitada a 80% (oitenta por cento) do débito tributário de que trata o caput deste artigo, devendo, no mínimo, os 20% (vinte por cento) restantes serem pagos a vista em Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro - DARJ.
§ 2º - O saldo credor acumulado será utilizado primeiramente para compensação de débitos tributários existentes contra qualquer estabelecimento do
mesmo titular que o detenha.
§ 3º - A existência de débito tributário do titular não compensado na forma deste Decreto impedirá a transferência de crédito acumulado a terceiros, salvo se o referido débito estiver com sua exigibilidade suspensa na data do pedido.
§ 4º - Os débitos tributários apontados pelo contribuinte para extinção nos termos desta Lei não poderão ser quitados parcialmente.
§ 5º - No Campo "Informações Complementares" do DARJ a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser indicada a expressão:
"Este documento refere-se à liquidação de (...)% ((...) por cento) do valor de que trata o processo nº E-04/_____/2010, consoante o disposto no § 1º do artigo 2º do Decreto nº 42.463/2010."
§ 6º - A liquidação nos termos deste artigo implicará:
I - confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no objeto de liquidação.
§ 7º - A desistência das ações judiciais e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data do
pagamento, mediante apresentação de cópia das petições protocolizadas.
§ 8º - Os documentos destinados a comprovar a desistência mencionada no § 7º deste artigo deverão ser entregues na Procuradoria responsável pelo
acompanhamento das respectivas ações.
§ 9º - O recolhimento efetuado, embora autorizado pelo fisco, não importará presunção de correção dos cálculos efetuados, ficando resguardado o direito do fisco de exigir eventuais diferenças apuradas posteriormente.
§ 10 - Será vedada a retransferência dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, inclusive para o de origem.
Art. 3º - Compete à Secretaria de Estado de Fazenda regulamentar o disposto nos artigos 1º e 2º deste Decreto, em especial em relação aos termos e condições a serem adotados para a legitimação os créditos.
Art. 4º - Fica diferido 35% (trinta e cinco por cento) do pagamento do ICMS incidente na importação de matérias-primas, produtos intermediários e produtos destinados a revenda, realizadas por portos ou aeroportos fluminenses, realizada por industriais ou atacadistas estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplicará a contribuintes que, cumulativamente, no período de janeiro a dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, tenham: I - realizado operações, relativas às mercadorias mencionadas no caput deste artigo, de:
a) saída interestadual, por venda ou transferência, em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do valor das saídas totais, deduzidas as
transferências internas, consolidando todas às Inscrições Estaduais no Estado, em igual período;
b) importação em montante igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total das compras em igual período de todas as Inscrições Estaduais no
Estado.
II - apresentado saldo credor, em 31 de dezembro do ano imediatamente anterior ao da importação, em montante igual ou superior a 07% (sete por
cento) do ICMS de importação realizada no Estado, pago naquele ano, por qualquer de seus estabelecimentos.
§ 2º - O percentual do imposto diferido na forma deste artigo será recolhido englobadamente, pelo importador, no momento da saída das mercadorias
importadas.
§ 3º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), o qual será recolhido separadamente.
§ 4º - As Secretarias de Estado de Fazenda (SEFAZ) e de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços (SEDEIS) regulamentarão, em ato
conjunto, o disposto neste artigo, em especial quanto à forma e condições a serem atendidas pelo contribuinte, podendo, ainda, excluir e reincluir matérias-primas, produtos intermediários mercadorias destinadas a revenda, a serem beneficiadas com o diferimento.
§ 5º - O disposto neste artigo não poderá ser utilizado cumulativamente com outro benefício aplicável a importações.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010
Sérgio Cabral