ICMS
CONCESSÃO - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 42.645, de 05.10.2010
(DOE de 06.10.2010)

Altera o Decreto nº 36.449/04, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário especial para operações de saídas interestaduais de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1º do Decreto nº 36.449, de 29 de outubro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - Nas operações de saída interestadual de mercadorias para consumidor final, resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral, realizadas por estabelecimento industrial, cuja sede esteja localizada no Estado do Rio de Janeiro, ou empresa comercial atacadista, inclusive central de distribuição, fica autorizada a concessão de crédito presumido de 06% (seis por cento) sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS sobre o valor da Nota Fiscal.".

Art. 2º - Fica acrescentado o art. 1º-A ao Decreto nº 36.449/04, com a seguinte redação:

"Art. 1º - A O estabelecimento varejista que realize operação de que trata o art. 1º deste Decreto também poderá utilizar crédito presumido de 06% (seis por cento), caso o total das saídas de mercadorias para consumidor final resultantes de vendas por Internet, serviços de telemarketing e plataformas eletrônicas em geral seja equivalente ao percentual mínimo de 90% (noventa por cento) do total de suas saídas por ano.".

Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos de apuração do ICMS efetuados nos termos do Decreto nº 36.449/04, por contribuintes enquadrados na
hipótese de que trata o art. 1º-A e que tenham firmado termo de acordo antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 05 de outubro de 2010

Sérgio Cabral