ICMS
TRATAMENTO TRIBUTÁRIO - ESPECIAL - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 42.588, de 16.08.2010
(DOE de 17.08.2010)

Dispõe sobre a concessão de Tratamento Tributário Especial para a empresa Instituto Biochimico Indústria Farmacêutica Ltda e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no Processo E-11/161/2010,

CONSIDERANDO que, ao longo dos últimos anos, a empresa Instituto BioChimico Indústria Farmacêutica Ltda vem perdendo vantagem competitiva frente a uma empresa fabricante de medicamentos concorrentes beneficiada pelo incentivo da Lei nº 4.533/05, substituída pela Lei nº 5.636/10;

CONSIDERANDO ser o Instituto BioChimico Indústria Farmacêutica Ltda, empresa tradicional do Rio de Janeiro, operando desde 1925;

CONSIDERANDO que a redução de sua atividade pela falta de isonomia tributária implica em prejuízo de emprego e renda no Estado e no município de Itatiaia onde está situada; e

CONSIDERANDO que com o tratamento tributário isonômico a empresa irá investir e aumentar seu recolhimento de ICMS que vem sendo reduzido nos últimos anos.

DECRETA:

Art. 1º - Fica concedido ao estabelecimento industrial da empresa Instituto BioChimico Indústria Farmacêutica Ltda, em caráter excepcional, tratamento tributário especial, nos termos e condições estabelecidos neste decreto.

Art. 2º - Ao estabelecimento de que trata o artigo 1º, deste decreto, fica concedido, nas operações de saídas por transferência e por venda dos produtos listados no Anexo Único, crédito presumido de ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 02 % (dois por cento).

§ 1º - O valor do crédito presumido a que se refere o caput deste artigo será o resultado da diferença entre o valor do ICMS destacado na nota fiscal de venda e o resultante da aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da referida nota fiscal.

§ 2º - Para a utilização do benefício, a que se refere o caput deste artigo, a empresa deverá estornar os créditos de operações anteriores.

§ 3º - Eventual operação de venda de resíduo ou matéria-prima inaproveitável em processo industrial do estabelecimento de que trata este decreto, ainda que por razões de escala de produção (sobras), será tributada pela alíquota normal do imposto, tendo como base de cálculo o valor da referida operação, sem aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo o recolhimento do ICMS ser efetuado por operação, separadamente da parcela de 1% (um por cento) destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4056, de 30 de dezembro de 2002.

Art. 3º - No percentual mencionado no caput, do artigo 2º, deste decreto, considera-se incluída a parcela de 1% (um por cento), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002.

Parágrafo único - No caso de extinção do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP, instituído pela Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, permanecerá o percentual de 2% (dois por cento) mencionado no caput, do artigo 2º, deste decreto.

Art. 4º - Ao estabelecimento industrial de que trata o artigo 1º, deste decreto, fica autorizado o diferimento do ICMS incidente nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

III - diferencial de alíquota, nas aquisições interestaduais de máquinas, equipamentos, peças, parte e acessórios destinados a compor o seu ativo fixo;

IV - importação e aquisição interna de insumos destinados ao seu processo industrial exceto para telecomunicações, água, energia e materiais secundários.

§ 1º - O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III,deste artigo, será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

§ 2º - O imposto diferido na forma do inciso IV, deste artigo, será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo RICMS/00.

Art. 5º - Para ter direito à utilização do tratamento tributário especial, concedido por este decreto, a empresa não poderá estar enquadrado em qualquer uma das seguintes situações:

I - estar irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - ter débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

III - participar ou ter sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do artigo 151 do Código Tributário Nacional;

IV - estar irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário;

V - ter passivo ambiental;

VI - ser inscrito em Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º - A aplicação do diferimento, em operação de importação, fica condicionada à obrigatoriedade de importar e desembaraçar por meio dos portos e aeroportos fluminenses as aquisições realizadas no exterior e destinadas ao estabelecimento industrial de que trata o artigo 1º, deste decreto.

Art. 7º - Para usufruir o tratamento tributário, concedido por este decreto, a empresa deverá se comprometer a recolher ao Estado do Rio de Janeiro um somatório anual do ICMS, expresso em UFIR-RJ, de valor igual ou superior ao montante recolhido nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de início do gozo do benefício, através recolhimento mínimo mensal calculado pela sua média aritmética.

§ 1º - Na hipótese de o somatório a que se refere o caput, ter sido atingido, o recolhimento mensal perde a obrigatoriedade de valor mínimo até o término do exercício.

§ 2º - Entende-se por exercício cada período de 12(doze) meses contados a partir do 1º mês de recolhimento com o tratamento tributário especial.

Art. 8º - O tratamento tributário especial previsto neste decreto, somente se aplica sobre a parcela do ICMS próprio devido pelo estabelecimento industrial de que trata o artigo 1º.

Art. 9º - Para se beneficiar do tratamento tributário especial, concedido por este decreto, o estabelecimento industrial, de que trata o artigo 1º, deverá se dirigir à repartição fiscal, de sua circunscrição, para comunicar a sua adesão ao novo benefício, que poderá ser utilizado a partir do 1º dia do mês subseqüente, data em que fica automaticamente sem validade o termo de acordo assinado para utilização do benefício concedido pelo Decreto nº 36450/04.

Art. 10 - O tratamento tributário especial, de que trata este decreto, vigorará por um prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de agosto de 2010.

Sérgio Cabral

ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 42.588/2010

PRINCÍPIO ATIVO

PRODUTO

Nº DE REGISTRO (ANVI-

(MARCA)

SA)

Amoxicilina triidratada

Amoxipem

1.0063.0148

Cefalexina

Betacef

1.0063.0083

Cefalotina sódica

Kefalomax

1.0063.0084

Cefazolina sódica

Cezolin

1.0063.0177

Ceftazidima

Cefazima

1.0063.0138

Ceftriaxona

Amplospec

1.0063.0003

Cefuroxima sódica

Monocef

1.0063.0218

Claritromicina

Klaroxil

1.0063.0215

Cloridrato de cefepima

Cemax

1.0063.0189

Cloridrato de vancomicina

Vancocid

1.0063.0157

Enoxaparina sódica

Cutenox

1.0063.0188

Meropenem

Mepenox

1.0063.0190

Midazolam

Midadorm

1.0063.0203

Omeprazol

Losar

1.0063.0142

Oxacilina sódica

Oxacil

1.0063.0077

Piperacilina sódica + tazo-bactan sódico

Tazocilina

1.0063.0201

Succinato sódico de hidrocortizona

Benzenil

1.0063.0166