ICMS
IMPORTAÇÕES - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 42.548, de 09.07.2010
(DOE de 12.07.2010)
Dispõe sobre diferimento nas importações de produtos acabados para tratamento de esclerose múltipla pelas empresas enquadradas no Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o contido no Processo nº E-11/30015/2005,
DECRETA:
Art. 1º - Sem prejuízo dos demais benefícios estabelecidos pelo Decreto nº 36.450, de 29 de outubro de 2004,observando o disposto no § 2º, deste artigo, fica concedido às empresas enquadradas no referido decreto, diferimento nas operações de importação de medicamentos acabados, destinados ao tratamento de esclerose múltipla e oriundos do fármaco Betainterferona 1 A, classificado na NCM: 3002.10.36.
§ 1º - O imposto diferido na forma do caput deste artigo deverá ser pago englobadamente com o relativo às próprias saídas, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro 1 do Regulamento de ICMS (RICMS/00).
§ 2º - As saídas dos medicamentos acabados, beneficiados por este decreto, não serão contempladas com o crédito presumido de 4% (quatro por cento) a que se refere o artigo 4º do Decreto nº 36.450/2004.
§ 3º - A empresa beneficiária do diferimento de que trata o caput deste artigo fica obrigada a importar e desembaraçar os medicamentos acabados, pelos portos e aeroportos fluminenses.
Art. 2º - O Secretário de Estado de Fazenda poderá, através de Resolução, incluir para ser beneficiado com o diferimento de ICMS, medicamentos destinados ao tratamento de esclerose múltipla oriundos de outros fármacos, que não o Betainterferona 1 A.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2010.
Sérgio Cabral