ICMS
CT-e - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 42.528, de 22.06.2010
(DOE de 23.06.2010)

Altera os Livros VI e IX do Regulamento (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00 para instituir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-E), o documento auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE) e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Ajuste SINIEF nº 9/07, de 25 de outubro de 2007, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/004.532/2010, decreta:

Art. 1º - O inciso XXVIII do artigo 6º do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427/00, de 17 de novembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - (...)
(...)

XXVIII - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57;
(...)”

Art. 2º - Fica acrescentada a Seção X ao Capítulo II do Título III do Livro VI do RICMS/00, composta pelos artigos 69-C e 69-D com a seguinte redação:

“Seção X
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e e do Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE)

Art. 69-C - Ficam os contribuintes obrigados a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e em substituição aos documentos a seguir indicados na forma e condições estabelecidas em legislação específica:

I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

II - Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

III - Conhecimento Aéreo, modelo 10;

IV - Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

V - Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

VI - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

§ 1º - Para efeito do disposto no caput deste artigo e do inciso XXVIII do artigo 6º deste Livro, considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso a que se refere o inciso III cláusula oitava do Ajuste SINIEF nº 9/07, de 25 de outubro de 2007, pela administração tributária, antes da ocorrência do fato gerador.

§ 2º - Para a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o contribuinte deverá estar previamente credenciado e autorizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida.

Art. 69-D - Para acompanhar a carga durante o transporte, além do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, o remetente deverá emitir o Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE, na forma e condições estabelecidas em legislação específica.”

Art. 3º - Fica acrescentado o inciso XVI ao artigo 1º do Livro IX do RICMS/00, com a seguinte redação:

“Art. 1º - (...).(...)
(...)

XVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57.
(...) .”.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

Sérgio Cabral