ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÃO

DECRETO Nº 42.527, de 22.06.2010
(DOE de 23.06.2010)

Altera o artigo 9º do Livro X do RICMS/00.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/013649/2009, decreta:

Art. 1º - Os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 9º do Livro X do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 9º - (...)”

§ 1º - Na impossibilidade de o contribuinte apurar o valor do imposto devido no prazo fixado no caput, deverá efetuar, no mesmo prazo, o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 - “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.

§ 2º - Os contribuintes referidos no caput, na impossibilidade de apurarem o valor do imposto devido no prazo fixado neste artigo, neste mesmo prazo, devem efetuar o recolhimento de parcela correspondente a, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) do imposto apurado na linha 013 - “Saldo Devedor” do livro RAICMS do período imediatamente anterior, deduzido do percentual relativo ao FECP apurado nesse mesmo mês, efetuando-se o devido recolhimento complementar até o dia 15 (quinze) do mesmo mês, se houver.

§ 3º - O percentual destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), instituído pela Lei nº 4056/02, será efetuado na forma do disposto no caput deste artigo, tomando-se como referência o FECP apurado no mês anterior, nos termos da Resolução SEF nº 6.556, de 14 de janeiro de 2003.

§ 4º - Na hipótese dos §§ 2º e 3º, se as parcelas recolhidas até o dia 5 (cinco) forem superiores ao imposto devido, o contribuinte deverá lançar na linha 007 - “Outros créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) a diferença entre esses valores e o imposto devido, no período seguinte ao do período de apuração em questão.”.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2010.

Sérgio Cabral