PRAZO DE ADESÃO
PARCELAMENTO - ALTERAÇÃO

DECRETO Nº 42.435, de 30.04.2010
(DOE de 03.05.2010)

Altera dispositivos do Decreto nº 42.316, de 25 de fevereiro de 2010, tendo em vista a prorrogação, pela Lei nº 5.708, de 29 de abril de 2010, do prazo de adesão ao programa de pagamento à vista, inclusive com compensação de precatórios, e parcelamento, previsto na lei nº 5.647, de 18 de janeiro de 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, decreta:

Art. 1º - O Decreto nº 42.316/2010, com as modificações introduzidas pelo Decreto nº 42.395/10, passa a vigorar com as modificações a seguir indicadas:

“Art. 4º - (...)

Parágrafo único - Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento da primeira parcela se dará até o dia 09.07.2010.” (NR)

“Art. 10 - A opção pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos débitos de que trata o artigo 2º deste Decreto deverá ser efetivada, com recolhimento, até o dia 31 de maio de 2010, e serão requeridos nos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos. (NR).

§ 1º - Nos casos em que for necessária a consolidação de valores de débitos, o pagamento se dará até o dia 09.07.2010.

(NR)
(...)”

“Art. 19 - O devedor interessado na liquidação de débitos na forma prevista no art. 10 da Lei nº 5.647/10, e pelo sistema regulamentado neste Capítulo, deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado, até 31 de maio de 2010, pedido dirigido ao Governador do Estado, devidamente instruído: (NR)
(...)”

“Art. 27 - Para utilizar a sistemática prevista neste capítulo, o devedor de débitos ainda não inscritos deverá requerer, até 14/05/2010, aos órgãos responsáveis pela administração dos respectivos débitos, seu imediato encaminhamento para inscrição em dívida ativa. (NR)
(...)

§ 3º - Até o dia 31.05.2010 o devedor deverá protocolar junto à Procuradoria Geral do Estado o pedido a que se refere o art. 19 deste Decreto, instruído com os documentos ali indicados, ainda que não tenha ocorrido a inscrição requerida na forma do deste artigo.” (NR)

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 2010.
Sérgio Cabral