ICMS
ENERGIA ELÉTRICA - ALTERAÇÕES

DECRETO Nº 42.399, de 09.04.2010
(DOE de 12.04.2010)

Altera o Decreto nº 26.271/2000, que concede às empresas que menciona regime de diferimento do ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.326/2010,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam incluídos os seguintes dispositivos no Decreto nº 26.271, de 04 de maio de 2000:

I - § 2º ao artigo 1º, renumerando-se o atual parágrafo único para §1º:

“Art. 1º - (...)

§ 1º - (...)

§ 2º - O regime de diferimento de que trata o caput deste artigo pode ser usufruído por outra empresa, indicada pela empresa responsável pelo projeto independente de termogeração de energia elétrica a gás, devendo ser feita comunicação ao fisco no prazo de 30 (trinta) dias contado da data da substituição.”.

II - §§ 2º, 3º, 4º e 5º, ao artigo 2º:

“Art. 2º - (...)

§ 2º - Fica encerrado o diferimento de que trata o inciso IV deste artigo na hipótese de saída de energia elétrica com destino a outra unidade federada, obrigando-se o remetente a pagar o ICMS devido nos seguintes termos:

I - por estimativa, na mesma data de pagamento do ICMS próprio do contribuinte, nos termos a ser fixado pela Secretaria de Estado de Fazenda, caso não seja possível a determinação do total do devido durante o período de apuração do imposto;

II - saldo remanescente, até o último dia útil do segundo mês subsequente ao da saída da energia elétrica, quando o valor recolhido por estimativa for inferior ao devido;

III - o saldo remanescente de que trata o inciso II deste parágrafo poderá ser pago sem acréscimos até 30% (trinta por cento) do total devido.

§ 3º - Por ocasião da saída destinada a outra unidade federada, o contribuinte deve lançar o valor do imposto calculado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, consignando tratar-se de débito estimado.

§ 4º - Na hipótese de haver saldo de imposto a pagar na data a que se refere o inciso II do § 2º deste artigo, o contribuinte deverá lançar o montante apurado no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS, indicando o período a que se refere o saldo remanescente.

§ 5º - Caso o pagamento efetuado nos termos do inciso I do § 2º deste artigo seja maior do que o devido, o contribuinte lançará a diferença a crédito no Livro de Apuração do ICMS.”.

Art. 2º - A substituição da empresa a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº 26.271/00, caso já tenha ocorrido, deverá ser comunicada no prazo de 30 (trinta) dias contado da publicação deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010.

Sérgio Cabral