ICMS
SUSPENSÃO - REGIME ADUANEIRO - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 42.398, de 09.04.2010
(DOE de 12.04.2010)
Dispõe sobre a suspensão do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior admitidos em regime aduaneiro de depósito especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.276/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Fica suspenso o ICMS:
I - na importação de equipamentos e materiais adquiridos por empresa sediada no exterior, de procedência nacional ou estrangeira, destinados a estabelecimento localizado no Estado do Rio de Janeiro, habilitada a operar no regime aduaneiro de depósito especial;
II - na saída de bens importados na forma do inciso I deste artigo, com finalidade de transferência para outro regime aduaneiro especial, desde que permaneçam neste estado.
Parágrafo único - A suspensão referida nos incisos I e II deste artigo:
I - aplica-se aos equipamentos e materiais utilizados na construção, reforma ou conversão de plataformas, de suas unidades modulares e também aqueles adquiridos antecipadamente, aplicáveis a futuros empreendimentos ou a projetos relacionados à indústria do petróleo e gás natural;
II - fica condicionada a posterior admissão temporária dos equipamentos materiais ou plataformas, sob o amparo do regime aduaneiro especial de exportação e de importação de bens destinados as atividades de pesquisa e de lavra das jazidas de petróleo e de gás natural (REPETRO).
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010.
Sérgio Cabral