ICMS
DESEMBARAÇO ADUANEIRO - GÁS NATURAL - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 42.397, de 09.04.2010
(DOE de 12.04.2010)
Dispõe sobre o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de bens importados sob o regime especial de admissão temporária a serem utilizados no transporte e armazenamento de gás natural.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/2.274/2010,
DECRETA:
Art. 1º - Aplicam-se os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 58/99 e no Decreto nº 26.139/2000, aos bens a serem utilizados no transporte de gás natural, ainda que seja necessária, para realização do transporte e armazenamento, a liquefação do gás natural e a regaseificação do gás natural liquefeito.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2010.
Sérgio Cabral