REGIME ESPECIAL
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 42.315, de 25.02.2010
(DOE de 26.02.2010)

Disciplina a opção pelo regime especial de pagamento de precatórios, instituído pelo art. 97 do ato das disposições constitucionais transitórias, introduzido pela emenda constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, decreta:

Art. 1º - Os precatórios vencidos e vincendos, inclusive aqueles que vierem a ser emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído pelo art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), introduzido pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, serão pagos em 15 (quinze) anos, conforme sistemática prevista no citado art. 97, § 1º, inciso II, do ADCT.

Art. 2º - O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo o regime especial de pagamento ser implementado até 10 de março de 2010, em observância ao disposto no art. 3º do ADCT.

Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2010.
Sérgio Cabral