PPE
REGULAMENTAÇÃO - DISPOSIÇÕES

DECRETO Nº 42.266, de 27.01.2010
(DOE de 28.01.2010)

Regulamenta a apuração da Prestação Pecuniária Eventual - PPE, prevista na Lei Complementar nº 134/09, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/815/2010,

DECRETA:

Art. 1º - A Prestação Pecuniária Eventual - PPE, prevista pela Lei Complementar nº 134, de 29 de dezembro de 2009, será apurada pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, nos termos dos artigos 13 a 17 do citado diploma legal, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º - Compete ao Secretário de Estado de Fazenda:

I - dispor sobre a vinculação de contribuintes às repartições fiscais para fins de apuração da PPE, inclusive pelo critério de atividade econômica e de região geografica, bem como sobre critérios a serem utilizados para a avaliação do resultado das metas de cada repartição ou grupo em relação à meta geral de arrecadação;

II - editar as normas necessárias à regulamentação do disposto neste Decreto;

III - apurar o fator único para cálculo da PPE devida na forma do art. 18 da LC nº 134/09.

Art. 3º - Os dados necessários à identificação dos beneficiários e à apuração da PPE que não estejam disponíveis no âmbito da SEFAZ deverão ser a esta encaminhados, mediante solicitação e em tempo hábil, pelos órgãos estaduais competentes.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 27 de janeiro de 2010.
Luiz Fernando de Souza