ICMS
INVESTIMENTOS - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 42.203, de 22.12.2009
(DOE de 23.12.2009)
Dispõe sobre o Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, que versa sobre incentivo do leite no estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-02/749/2009,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 1º do Decreto nº 41.766, de 20 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva do leite, inclusive cooperativas e associações, que detiverem créditos escriturais de ICMS acumulados até a data da edição do presente Decreto, poderão transferi-los, nas seguintes hipóteses:
I - para aquisição de veículos, equipamentos, máquinas, peças e partes de equipamentos, tanques de resfriamento, ordenhadeiras mecânicas e outros bens, máquinas e equipamentos utilizados no processo produtivo, de industrialização e transporte de leite e derivados, insumos e gado, adquiridos visando à implementação de projetos de melhoria da qualidade do leite e dos processos industriais de suas unidades produtivas instaladas no território fluminense;
II - para contribuintes do ICMS que realizem investimentos nas unidades industriais da cadeia de leite localizados no Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto em contratos ou outros ajustes celebrados visando à produção de marcas terceirizadas ou de produtos específicos;
III - para outros contribuintes do ICMS, fora da cadeia de leite, comprovando junto a Secretaria de Estado de Estado de Fazenda o procedimento de transferência dos créditos, e junto à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento, a utilização dos recursos nos termos dos projetos aprovados por esta Secretaria.
§ 1º - Caberá à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA analisar previamente cada projeto de investimento, e modo a ensejar a aplicação do regime fiscal instituído pelos incisos I e II deste artigo, avaliando a viabilidade e o atendimento ao interesse público em sua realização, considerando o montante de créditos a serem transferidos.
§ 2º - A Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ terá o prazo de 60 (sessenta) dias para examinar a regularidade e a legitimidade dos créditos escriturais, a serem transferidos e, uma vez reconhecida a legitimidade dos referidos créditos, homologá-los e autorizar sua utilização.
§ 3º - Para o reconhecimento e legitimação dos créditos escriturais a serem transferidos a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ observará a regularidade dos registros e os procedimentos contábeis pela apuração das entradas do produto e dos incentivos no estabelecimento detentor do crédito."
Art. 2º - As autorizações para transferência de saldos credores acumulados do ICMS de que trata o art. 1º do Decreto nº 41.766, serão concedidas até perfazerem, em conjunto, o valor de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
Parágrafo Único - O Secretário de Estado de Fazenda poderá suspender a autorização para transferências dos saldos credores acumulados de que trata este artigo, atendendo à política econômica-tributária do Estado, observado o comportamento da receita.
Art. 3º - As solicitações para utilização dos créditos acumulados referidos neste Decreto, formalmente formuladas, produzirão os efeitos inerentes à consulta, apenas no que diz respeito às aplicações das disposições contidas nos arts. 154 e 161 do Decreto nº 2.473/1979 .
§ 1º - Após a análise dos livros e documentos fiscais, nos casos de divergências entre os dados apresentados e os apurados na verificação da legitimidade, a repartição fiscal emitirá relatório indicando os pontos conflitantes e dará ciência ao contribuinte para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique os dados, procedendo às correções nos saldos apresentados no livro fiscal próprio, na forma prevista na legislação .
§ 2º - No mesmo prazo o contribuinte poderá apresentar as esclarecimentos complementares que entender pertinentes, sem que, contudo, os mesmos sejam considerados como recurso, por incabível.
§ 3º - Não será exigida Taxa de Serviços Estaduais na solicitação de verificação da legitimidade dos créditos referidos neste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 24 de março de 2009, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 2009
Sérgio Cabral