MATÉRIA TRIBUTÁRIA
CRÉDITO PRESUMIDO - ALTERAÇÕES
RESOLUÇÃO SEFA Nº 85, de 23.08.2010
(DOE de 10.09.2010)
Uniformiza entendimento no âmbito da Coordenação da Receita do Estado quanto à interpretação de matéria tributária referente à aplicação do crédito presumido previsto no art. 3º do Decreto nº 5.375, de 28 de fevereiro de 2002 e à redução na base de cálculo prevista no art. 3º da Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do parágrafo único do artigo 90 da Constituição do Estado do Paraná e considerando as disposições contidas na Lei nº 13.214, de 29 de junho de 2001; no art. 3º do Decreto nº 5.375, de 28 de fevereiro de 2002; e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, resolve expedir a seguinte Resolução:
Art. 1º - O crédito de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.375/02 aplica-se às operações internas e interestaduais praticadas por estabelecimento industrial que efetuar a opção pelo crédito presumido, substituindo o crédito outorgado e da redução na base de cálculo previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 13.214/01, uma vez que o art. 3º do referido Decreto determina ser o crédito presumido opção às disposições da Lei nº 13.214/01.
Art. 2º - O crédito a ser efetuado pelo estabelecimento atacadista, ou varejista, destinatário da mercadoria em operação interna, terá por limite:
I - no caso de aquisição efetuada de estabelecimento industrial fabricante paranaense optante pelo crédito presumido nos termos do art. 3º do Decreto nº 5.375/02, o valor correto do imposto destacado na nota fiscal, o qual deve corresponder à aplicação da alíquota prevista para o produto, segundo o art. 14 da Lei nº 11.580/96, sobre o valor da operação;
II - no caso de aquisição efetuada de estabelecimento industrial fabricante paranaense não optante pelo crédito presumido de que trata o art. 3º do Decreto nº 5.375/02 que esteja alcançado pela regra prevista no art. 3º da Lei nº 13.214/01, em relação às operações praticadas, o valor correspondente à carga tributária de sete por cento do valor da operação, em virtude da aplicação da redução na base de cálculo.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado Da Fazenda, em 23 de agosto de 2010.
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda.