ICMS
EFD - CT-e - DISPOSIÇÕES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 76, de 28.09.2010
(DOE de 09.11.2010)


Inclui os subitens "1.1.1.1", "2.2.3.3", "2.2.3.4", "3.1.4" e "3.15"; altera a redação dos subitens "2.2.2", "3.3.3.2", "3.7", "3.8", "5.1.4", "10.1" e "10.1.1" e revoga o subitem "3.3.2" da NPF nº 018/2001.

O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1 Ficam acrescentados os subitens "1.1.1.1", "2.2.3.3", "2.2.3.4", "3.1.4" e "3.1.5", com as seguintes redações:

"1.1.1.1. Para efeitos dessa Norma, considera-se sistema de processamento de dados para escrituração fiscal e/ou emissão de documentos fiscais, aquele que emita os documentos e/ou livros fiscais em papel, bem como, aquele que os emita e os transmita eletronicamente."

(...)

"2.2.3.3. para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/2007;"

"2.2.3.4. para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que se refere o Convênio ICMS 143/06 e o Ajuste SINIEF 2/09."

(...)

"3.1.4. o contribuinte que emita Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, a que se refere o Ajuste SINIEF 09/2007;"

"3.1.5. o contribuinte que emita a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a que se refere o Convênio ICMS 143/06 e o Ajuste SINIEF 2/09."

2 Os subitens "2.2.2", "3.3.2.2", "3.7", "3.8", "5.1.4", "10.1" e "10.1.1" passam a vigorar com a seguinte redação:

"2.2.2. Impressão da tela "Resultado da verificação de validade" do Programa validador, disponibilizado pela Coordenação da Receita do Estado, de forma a indicar que um arquivo teste gerado pelo sistema a ser credenciado é, de fato, gerado de acordo com as regras de validação do Anexo VI do RICMS-PR."

.(...)

"3.3.3.2. Deverá, ainda, constar nesta declaração a assinatura do responsável pelas informações da ficha de credenciamento, com firma reconhecida em cartório, atestando vínculo comercial de fornecimento e uso do sistema entre as partes."

"3.7. Quando o pedido de autorização de uso de sistema referir-se à emissão de Nota Fiscal eletrônica (NF-e), modelo 55, e/ou Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, a autorização somente poderá ser concedida após iniciado o processo de credenciamento do usuário pela CRE/IGF, conforme regras de credenciamento de emissor estabelecidas para cada documento."

"3.8. Fica no pedido de autorização de uso para o "Software Emissor NF-e" desenvolvido e distribuído pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - SEFAZ/SP, para emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, dispensada apresentação do documento referido no subitem 3.3.3."

(...)

"5.1.4. Não gerar os registros fiscais em meio magnético na forma do Anexo VI do RICMS/2008;"

(...)

"10.1. Os arquivos magnéticos de contribuintes usuários de sistemas credenciados contendo os registros fiscais, conforme previsto no artigo 407 do RICMS/2008, deverão obrigatoriamente ser entregues utilizando o programa validador disponibilizado pela Coordenação da Receita do Estado, mediante geração de disquete de 3½, "zip-disk" ou mídia ótica (CD-ROM ou DVDROM), acompanhados do recibo de entrega gerado pelo programa validador, ou, ainda, mediante transmissão via internet, utilizando de opção de envio existente no programa validador;"

(...)

"10.1.1. Em relação ao subitem 10.1, fica dispensada a entrega da listagem de acompanhamento e do recibo elencados, respectivamente, nos itens 23 e 24 da Tabela I do Anexo VI do RICMS/2008."

3. Fica revogado o subitem 3.3.2.

4. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 28 de setembro de 2010

Gilberto Della Coletta
Assessor Geral