ICMS
BASE DE CÁLCULO - CAFÉ CRU - 30.08 A 05.09.2010
NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 69, de 25.08.2010
(DOE de 30.08.2010)
Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de “0” (zero) hora do dia 30 de agosto de 2010 até às 24:00 horas do dia 05 de setembro de 2010 será:
Valor em dólar por saca de café (1) |
Valor do US$ |
Valor Base de Cálculo R$ |
ARÁBICA 171,5000 |
(2) |
(3) |
CONILLON 104,0000 |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 30 de agosto de 2010.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 25 de agosto de 2010.
Gilberto Della Coletta
Assessor Geral