ICMS
NFA-e - MEI - DISPOSIÇÕES

NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL Nº 101, de 10.12.2010
(DOE de 10.12.2010)

Regulamenta a emissão de Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados - NFA-e para o Microempreendedor Individual - MEI

O ASSESSOR GERAL DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria nº 206/2010-CRE, e considerando-se o § 5º do art. 136 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinteNorma de Procedimento Fiscal:

1 - O contribuinte Microempreendedor Individual - MEI, quando obrigado a emitirdocumento fiscal, deverá emitir a Nota Fiscal Avulsa por Processamento de Dados - NFAe, nos termos da NPF nº 50/2007, e especialmente quando realizar as seguintes operações:

1.1 - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

1.2 - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;

1.3 - de comércio exterior.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o item 1 não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, emitente de Nota Fiscal eletrônica - NF-e.

3 - Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de dezembro de 2010.

Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, em 26 de novembro de 2010.

Gilberto Della Coletta
Assessor Geral