ICMS
ISENÇÃO - CESTA BÁSICA
LEI Nº 16.386, de 25.01.2010
(DOE de 25.01.2010)
Dá nova redação ao inciso VI, do art. 1º, da Lei nº 14.978/2005, que isenta do ICMS produtos da cesta básica, conforme especifica e adota outra providência.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso VI do art. 1º da Lei nº 14.978, de 28 de dezembro de 2005 passa avigorar com a seguinte redação:
“VI - leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e olonga vida UHT, leite em pó e linguiças.”
Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a insti-tuir, como forma de compensar as empresas estabeleci-das no Estado pela concorrência desleal provocada por favores concedidos por outras Unidades da Federação, tratamento tributário diferenciado em relação ao ICMS nas operações com leite longa vida UHT, inclusive reco-lhimento antecipado do imposto devido pela operação subsequente, com a fixação do valor desta, na entrada em território paranaense ou no estabelecimento de con-tribuinte de mercadoria originária de outro Estado ou do Distrito Federal.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo em Curitiba, em 25 de janeiro de 2010.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil
Pedro Ivo Ilkiv
Deputado Estadual