NOTA FISCAL MODELO 6
Procedimentos Para Emissão
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, será emitida pela empresa distribuidora de energia elétrica, sempre que promover a saída da mercadoria.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS
O documento acima citado conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;
b) a identificação do emitente: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ;
c) a identificação do destinatário: nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, se for o caso;
d) número da conta;
e) a data da leitura e da emissão ou apresentação;
f) a discriminação da mercadoria;
g) valor do consumo/demanda;
Nota: No caso do fornecimento de energia elétrica mediante contrato de demanda deverão ser discriminados, na Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, as quantidades e valores relativos à demanda contratada e à demanda medida.
h) os acréscimos cobrados a qualquer título;
i) valor total da operação;
j) base de cálculo do ICMS;
k) a alíquota;
l) valor do ICMS;
m) o número de ordem, a série e a subsérie;
n) quando emitida em via única por sistema eletrônico de processamento de dados, a chave de codificação digital prevista no art. 413 do RICMS.
Tal chave de codificação digital deverá ser impressa no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX. XXXX.XXXX”, próxima ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm² identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”.
A seguir disponibilizamos a íntegra do retromencionado art. 413:
“Art. 413 - Para a emissão dos documentos fiscais enumerados no artigo anterior, além dos demais requisitos, deverão ser observadas as seguintes disposições:
I - fica dispensada a obtenção de AIDF;
II - em substituição à segunda via do documento fiscal, cuja impressão é dispensada, as informações constantes da primeira via do documento fiscal deverão ser gravadas até o quinto dia do mês subsequente do período de apuração em meio eletrônico não regravável;
III - os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciada a numeração a cada novo período de apuração;
IV - será realizado cálculo de chave digital gerada por programa de informática desenvolvido especificadamente para a autenticação de dados informatizados.
Parágrafo único - A chave de codificação digital referida no inciso IV do “caput” deste artigo será:
I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal:
a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço;
b) número do documento fiscal;
c) valor total da nota;
d) base de cálculo do ICMS;
e) valor do ICMS;
II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público;
III - impressa na primeira via do documento fiscal, conforme instruções contidas no Manual de Orientação de que trata a Tabela III do Anexo VI deste Regulamento.”
3. EMISSÃO
A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao destinatário;
b) a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
4. AIDF
Para a impressão da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica não se exigirá a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
Fundamentos Legais: Arts. 161 e 162 do RICMS/PR e os citados no texto.