LEILÃO
Procedimentos Fiscais
Sumário
1. INTRODUÇÃO
As obrigações tributárias mencionadas nesta matéria deverão ser observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, com responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída da mercadoria.
2. EXCEÇÕES
Tais obrigações, abordadas nesta matéria, não se aplicam às operações em que ocorra leilão:
a) de energia elétrica;
b) realizado pela Internet;
c) de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do art. 150 da Constituição Federal;
d) de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;
e) de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural, ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.
3. RESPONSABILIDADE
Fica atribuída, ao leiloeiro domiciliado ou não em território paranaense, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às vendas promovidas em leilão, quando a mercadoria comercializada não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS.
3.1 - Pagamento - Formas e Prazos
De acordo com o art. 65, do RICMS/PR, o imposto deverá ser pago por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas operações realizadas pelos leiloeiros, em GR-PR nas operações realizadas em território paranaense e em GNRE nos demais casos.
4. OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS
Os leiloeiros devem:
a) emitir a Nota de Venda em Leilão (Art. 32, inciso III, do Regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 21.981/1932 e Resolução da Junta Comercial do Paraná nº 01/2006);
b) manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme os modelos constantes nos Anexos do Convênio ICMS nº 08/2005, os quais passam a ter efeitos fiscais:
b.1) Diário de Entrada;
b.2) Diário de Saída;
b.3) Contas Correntes;
b.4) Protocolo;
b.5) Diário de Leilões;
c) comunicar, à ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, com antecedência de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local de realização do leilão;
d) entregar, na ARE de seu domicílio tributário, mediante protocolo, em até 30 (trinta) dias da realização do leilão, relação dos bens arrematados, com os respectivos valores de arrematação, identificando os arrematantes (nome, CPF, endereço e telefone).
5. NOTA FISCAL DE REMESSA PARA O LEILÃO
A remessa da mercadoria para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A:
a) Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, quando promovida por contribuinte inscrito no CAD/ICMS;
b) Nota Fiscal Avulsa, nos demais casos.
Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Legislação, as Notas Fiscais devem conter:
a) no quadro “Emitente”, campo “Natureza da Operação”, a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;
b) no campo “Informações Complementares”, a indicação “ICMS suspenso - remessa para leilão”.
Quando da operação de retorno da mercadoria ou do bem, sem que tenha ocorrido a arrematação:
a) o remetente, se contribuinte inscrito no CAD/ICMS, emitirá Nota Fiscal para documentar a entrada em seu estabelecimento;
b) nos demais casos, a operação de devolução será acobertada por qualquer documento que indique a origem e o destino, e o motivo relacionado com a ausência de arrematação.
5.1 - Preenchimento da Nota Fiscal
Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na Legislação Paranaense, as Notas Fiscais devem atender ao seguinte:
a) no quadro “Emitente”, no campo “Natureza da Operação”, deve conter a indicação de que se trata de remessa para venda em leilão;
b) no campo “Informações Complementares” deve haver a indicação “Suspensão do ICMS - remessa para leilão”.
5.2 - Retorno da Mercadoria
A operação de retorno da mercadoria ao estabelecimento ou ao local de origem deverá ser acobertada por Nota Fiscal de devolução emitida pelo leiloeiro.
6. BASE DE CÁLCULO
As Notas Fiscais deverão consignar como base de cálculo, na seguinte ordem:
a) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação;
b) o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista regional;
c) o equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Nota: A base de cálculo não poderá ser inferior ao valor do lance mínimo estabelecido para o leilão.
7. SUSPENSÃO DO ICMS
É suspenso o pagamento do imposto decorrente da saída interna ou interestadual de mercadoria destinada a leiloeiro para fins de leilão, bem como seu posterior retorno, encerrando-se:
a) na saída da mercadoria arrematada;
b) após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias da emissão da Nota Fiscal, sem o retorno à origem;
c) com a perda, o roubo ou o extravio da mercadoria.
8. CRÉDITO DO IMPOSTO
É assegurado ao contribuinte que adquirir mercadoria em leilão, arrematante, o direito ao crédito do imposto destacado na Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro, nos limites previstos na Legislação, desde que a guia de recolhimento esteja anexa.
9. NÃO REMESSA DA MERCADORIA PARA O LEILÃO - PROCEDIMENTOS
Caso a mercadoria não tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal de venda em nome do arrematante, destacando o imposto quando devido, informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadorias arrematadas em leilão, identificando o local de sua realização;
b) o leiloeiro deverá, nos casos em que a mercadoria originária do Estado do Paraná não pertencer a contribuinte inscrito no CAD/ICMS:
b.1) emitir Nota Fiscal relativa à venda da mercadoria arrematada em leilão;
b.2) recolher o imposto, se devido, em favor do Estado do Paraná, em GNRE, caso o leilão ocorra em outra unidade federada, ou em GR-PR, nos demais casos.
Nota: Nos casos previstos nesta letra “b”, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS.
10. REMESSA DA MERCADORIA PARA O LEILÃO - PROCEDIMENTOS
Caso a mercadoria tenha sido anteriormente remetida ao leiloeiro:
a) o contribuinte inscrito deverá emitir Nota Fiscal em nome do arrematante da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, informando no quadro “Informações Complementares” tratar-se de mercadoria arrematada em leilão, identificando o local de sua realização e o número da Nota Fiscal de remessa;
b) o leiloeiro adotará os procedimentos previstos na letra “b” do item anterior quando a remessa da mercadoria, originária do Estado do Paraná, não houver sido feita por contribuinte inscrito no CAD/ICMS, sendo que, neste caso, a saída da mercadoria deverá ser acobertada pela Nota Fiscal emitida pelo leiloeiro e pela guia de recolhimento do ICMS;
c) o leiloeiro deverá emitir Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, pelo mesmo valor da remessa original, informando, no quadro “Informações Complementares”, o valor da arrematação e o nome do arrematante.
11. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nas Notas Fiscais previstas no item 9 e nas letras “a” e “b” do item 10 desta matéria, deverá estar consignado, como base de cálculo, o valor da arrematação, nele incluídas as despesas acessórias cobradas do arrematante, exceto a comissão auferida pelo próprio leiloeiro.
Fundamentos Legais: Arts. 621 ao 628 do RICMS/PR.