PARALISAÇÃO TEMPORÁRIA, REINÍCIO DE ATIVIDADE E EXCLUSÃO DO CAD/ICMS
Procedimentos Preliminares

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O contribuinte que paralisar temporariamente suas atividades deverá comunicar à repartição fiscal do seu domicílio tributário, na data da ocorrência do fato, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal, para fins de levantamento de eventuais débitos para com a Fazenda Pública.

Concluído o levantamento fiscal, serão os livros e documentos fiscais devolvidos ao contribuinte, mediante termo de responsabilidade pela guarda destes.

2. PRAZO

O prazo máximo para a paralisação temporária será de 180 (cento e oitenta) dias.

3. REINÍCIO

Observado o prazo máximo de paralisação temporária, o reinício das atividades será comunicado, na data da ocorrência do fato, à repartição fiscal do domicílio tributário do estabelecimento.

4. EXCLUSÃO DO CAD/ICMS

O contribuinte que cessar definitivamente suas atividades deverá requerer a sua exclusão do CAD/ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante a entrega dos documentos estabelecidos em norma de procedimento fiscal.

Nota: A exclusão do CAD/ICMS não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidade de natureza fiscal.

Fundamentos Legais: Arts. 118 e 121 do RICMS/PR.