SERVIÇO DE TRANSPORTE DE CARGAS
Isenção
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Uma das hipóteses de incidência do ICMS é a Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Cargas, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, conforme o contido no artigo 2º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.580/1996.
Ocorre que o Estado do Paraná foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do Convênio ICMS nº 04, de 02.04.2004, publicado no Diário Oficial da União de 08.04.2004, a isentar do pagamento do ICMS a prestação de serviço intermunicipal de cargas.
Devidamente autorizado, o Estado do Paraná concedeu o referido benefício fiscal com a expedição do Decreto nº 3.085/2004, que acrescentou o item 76-A ao Anexo I do RICMS do Estado, que foi alterado com o advento do Decreto nº 805, de 14.05.2007, Alteração 774ª, efeitos a partir de 01.05.2007.
Nesta matéria iremos abordar os requisitos para a aplicação da referida isenção, bem como o início de sua vigência e os reflexos no creditamento do imposto.
2. ISENÇÃO
Estão isentas do pagamento do ICMS as Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal de Cargas, por qualquer via, com início e término no território paranaense e destinadas a contribuintes do imposto.
Portanto, para que a Prestação de Serviço não gere a obrigatoriedade de pagamento do imposto, o transportador deve atentar, cumulativamente, para os seguintes requisitos:
a) haja uma Prestação de Serviço Intermunicipal de Cargas;
b) o serviço deve ter início e término no território paranaense;
c) o destinatário do serviço (tomador ou contratante) deve ser contribuinte do ICMS.
2.1 - Destinatário do Serviço
Nas Prestações de Serviços de Transporte o destinatário do serviço é o contratante ou tomador do mesmo, não confundindo este com a figura do destinatário do objeto transportado.
Um dos requisitos para a fruição do benefício fiscal em análise é que o destinatário do serviço (o contratante ou tomador) seja contribuinte do ICMS, independente da condição de pagamento do frete, se CIF (pago) ou FOB (a pagar).
2.2 - Contratante de Outra Unidade da Federação
Tendo em vista que o texto regulamentar não determina que o contratante/tomador do serviço esteja inscrito no CAD/ICMS do Estado do Paraná, a isenção do ICMS também deve ser aplicada quando este seja contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, desde que o transporte tenha início e término no Paraná.
2.3 - Transportadora de Outra Unidade da Federação
Via de regra, o ICMS é devido no local de início do Serviço de Transporte Intermunicipal ou Interestadual, ou seja, o imposto é devido ao Estado do Paraná caso o transporte seja aqui iniciado, independentemente de onde esteja estabelecido o prestador.
A isenção do pagamento do ICMS em análise foi concedida indistintamente para todas as prestadoras de serviço de transporte intermunicipal de cargas, sejam elas estabelecidas ou não no território paranaense.
Portanto, a prestadora de serviço de transporte de cargas, estabelecida em outra unidade da Federação, que prestar um serviço com início e término no território paranaense, desde que respeitados os requisitos citados no item 2 deste texto, está também isenta do pagamento do imposto que seria devido a este Estado.
3. INÍCIO DE VIGÊNCIA
O benefício fiscal em análise começou a ser aplicado às prestações de serviços de transporte efetivadas a partir de 31.05.2004, data em que foi publicado o Decreto nº 3.085/2004 no Diário Oficial do Estado.
4. DOCUMENTO FISCAL
No documento fiscal que acobertar a Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Carga, beneficiada pela isenção do pagamento do ICMS, não deve conter o destaque do imposto, mas sim a expressão: “Isenção do ICMS, conforme item 76-A do Anexo I do RICMS/PR”.
5. CRÉDITO DAS OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO - VEDAÇÃO
O estabelecimento prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal inscrito no CAD/ICMS, que não optar pelo crédito presumido, pode se apropriar do crédito do imposto das operações tributadas de aquisição de combustíveis, lubrificantes, óleos, aditivos, fluídos, pneus, câmaras-de-ar e demais materiais rodantes, peças de reposição e outros produtos de manutenção da frota, inclusive de limpeza, bem como do ativo permanente.
Para a apropriação do crédito, a transportadora deve elaborar demonstrativo, por veículo automotor, da efetiva utilização dos referidos materiais em serviços tributados pelo ICMS e iniciados no território paranaense.
Em face de que as Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal de Cargas, destinadas a contribuintes do imposto, com início e término no território paranaense, estão isentas do pagamento do ICMS, não haverá a possibilidade de aproveitamento do crédito do imposto decorrente da aquisição de materiais utilizados nestas prestações.
6. CRÉDITO PRESUMIDO - VEDAÇÃO
As prestadoras de serviço de transporte podem optar pelo aproveitamento de um crédito presumido calculado sobre o imposto devido na Prestação de Serviço Intermunicipal ou Interestadual, conforme artigo 50, incisos VI e VII, do RICMS/PR.
Sobre as Prestações de Serviços de Transporte Intermunicipal de Cargas, beneficiadas com a isenção do pagamento do imposto, as transportadoras não poderão aproveitar o referido crédito presumido.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.