CARREGAMENTO DE TRANSPORTE
Autorização
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Na impossibilidade da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas antes do início da prestação, os transportadores de cargas a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que por ocasião da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância ou valor do frete, poderão emitir a Autorização de Carregamento e Transporte.
2. INDICAÇÕES MÍNIMAS
O documento denominado “Autorização de Carregamento e Transporte” conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) a denominação “Autorização de Carregamento e Transporte”;
b) o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
c) o local e a data da emissão;
d) a identificação do emitente: o nome, o endereço e o número de inscrição, estadual e no CNPJ;
e) a identificação do remetente e do destinatário: o nome, o endereço, e o número de inscrição, estadual e no CNPJ ou CPF;
f) a indicação relativa ao consignatário;
g) o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a natureza da carga;
h) o local de coleta da carga e o de sua entrega;
i) a assinatura do emitente e do destinatário;
j) o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressos, a série e subsérie, bem como o número da AIDF.
Nota: As indicações previstas nas letras “a”, “b”, “d” e “j” serão impressas tipograficamente.
3. EMISSÃO
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço e será de tamanho não inferior a 15 x 21 cm.
4. DESTINO E NÚMERO DE VIAS
A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida em 6 (seis) vias, no mínimo, com a seguinte destinação:
a) a 1ª via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para subsidiar a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa deste;
b) a 2ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco do Estado de origem;
c) a 3ª via será entregue ao destinatário;
d) a 4ª via será entregue ao remetente;
e) a 5ª via acompanhará o transporte e destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino;
f) a 6ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
5. ZFM
Na prestação de serviço de transporte de mercadoria abrangida por benefício fiscal, com destino à Zona Franca de Manaus ou outras áreas de livre comércio:
a) havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia da 1ª via do documento;
b) havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser suprida por cópia da 1ª via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte.
6. EMISSÃO DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE
O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da 1ª via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.
O prazo de retorno da 1ª via da Autorização de Carregamento e Transporte não poderá ser superior a 10 (dez) dias da emissão desse documento.
Para fim de apuração e recolhimento do imposto, será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.
Na Autorização de Carregamento e Transporte deverá ser anotado o número, a data e a série do respectivo Conhecimento de Transporte, assim como a indicação de que a sua emissão ocorreu na forma do § 3º do Art. 150 do RICMS/PR.
7. DISPENSA DA EMISSÃO DO CTRC
Havendo dispensa de emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, a informação acerca do itinerário a ser percorrido e, se for o caso, do recebimento do valor correspondente ao vale-pedágio, instituído pela Medida Provisória nº 2.025-2/2000, por meio de carimbo, devidamente identificado e assinado pelo respectivo condutor de que trata o inciso XVIII do Art. 167 do Regulamento, deverá constar do verso da 1ª via da Nota Fiscal que acobertar o transporte da carga.
Fundamentos Legais: Art. 167 do Decreto nº 1.980/2007 - RICMS/PR.