NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Credenciamento Voluntário - Novas Disposições
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Foi publicada a Norma de Procedimento Fiscal nº 40/2010, que altera a forma de adesão voluntária à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e. Os interessados devem seguir os procedimentos de adesão voluntária previstos na nova redação da Norma de Procedimento Fiscal nº 50/2008.
A seguir serão traçados os procedimentos para credenciamento da Nota Fiscal Eletrônica no Estado do Paraná nos termos das atualizações da Norma supraespecificada.
2. CREDENCIAMENTO
O processo de credenciamento constitui o conjunto de ações a serem executadas pelo estabelecimento para que possa ser homologado para emissão de NF-e, sendo composto por duas etapas: o Requerimento e a Homologação Técnica.
O início do processo de credenciamento dar-se-á através de requerimento formalizado, através da Internet, pelo estabelecimento da empresa.
Previamente à formalização de requerimento para credenciamento, o estabelecimento deverá estar ciente de toda a documentação disponível no Portal Nacional da NF-e no endereço http://www.nfe.fazenda.gov.br, notadamente a Legislação aplicável e as especificações técnicas de emissão de NF-e constantes na versão mais atual do Manual de Integração da Nota Fiscal Eletrônica (“Manual de Integração - Contribuinte”) aprovado por Ato COTEPE.
O credenciamento é condicionado à prévia aprovação em Homologação Técnica do sistema de emissão de NF-e utilizado pelo estabelecimento.
3. REQUERIMENTO
O requerimento deverá ser realizado através do Portal da Secretaria da Fazenda - Portal da SEFA, no endereço http://www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita da AR.internet, onde deverão ser prestadas informações relativas:
a) aos estabelecimentos da empresa que serão emissores de NF-e;
b) ao sistema emissor de NF-e a ser utilizado pelo estabelecimento;
c) à equipe responsável pela implantação da NF-e na empresa;
d) à estimativa da quantidade máxima diária de emissão de NF-e (pico diário de emissão),
e) em substituição às atuais Notas Fiscais modelos 1/1-A do estabelecimento.
O requerimento poderá ser deferido:
a) para estabelecimento obrigado ao uso da NF-e conforme Legislação vigente;
b) para estabelecimentos de empresa que demonstre interesse em voluntariamente emitir NF-e em substituição à Nota Fiscal modelos 1/1-A:
c) o interesse na adesão voluntária deverá ser formalizado através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu “Solicitação de Adesão Voluntária à emissão de NF-e”;
d) sendo deferida a adesão voluntária, a empresa deverá formalizar o requerimento;
e) o estabelecimento que se tornar autorizado a emitir NF-e, por adesão voluntária, ficará impedido de utilizar Nota Fiscal modelos 1/1A, ressalvadas as hipóteses previstas na Legislação, e obrigado ao uso de NF-e para acobertar todas as operações.
O deferimento do requerimento será restrito a estabelecimento ativo e que esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS com código de regime tributário que contemple emissão de documento fiscal.
4. HOMOLOGAÇÃO TÉCNICA
A Homologação Técnica é uma fase preparatória para a emissão de NF-e e visa verificar se o sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento atende aos requisitos estabelecidos pelo “Manual de Integração - Contribuinte”.
Deferido o Requerimento para Credenciamento, o estabelecimento deverá iniciar o processo de Homologação Técnica, acessando o ambiente de homologação da NF-e disponibilizado pela SEFA:
a) o ambiente de homologação é específico para a realização de testes de implementação e adequação do sistema emissor de NF-e utilizado pelo estabelecimento;
b) o acesso ao ambiente de homologação é exclusivo aos estabelecimentos cujo Requerimento para Credenciamento foi deferido;
c) as NF-e transmitidas para o ambiente de homologação não possuem validade jurídica;
d) a SEFA disponibilizará em seu Portal os endereços (URLs) que compõem os serviços do ambiente de homologação.
Durante a Homologação Técnica, o estabelecimento deverá realizar no mínimo as seguintes operações:
a) emissão e autorização de NF-e em quantidade correspondente ao pico diário de emissão;
b) cancelamentos de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão, com limite máximo de 20 (vinte) cancelamentos;
c) inutilizações de numeração de NF-e em quantidade correspondente à décima parte do pico diário de emissão, com limite máximo de 20 (vinte) procedimentos de inutilização;
d) as operações elencadas nos subitens anteriores deverão ser realizadas em um único dia.
Após realizar com sucesso os testes, o estabelecimento deverá emitir “Declaração de Conformidade com a Homologação Técnica”, através do Portal da SEFA, na área restrita da AR.internet, no menu “NF-e - Acompanhamento de Requerimento de Credenciamento”.
5. DECLARAÇÃO DE CONFORMIDADE
A “Declaração de Conformidade” trata-de de documento no qual o estabelecimento declara que está em conformidade com as exigências técnicas e legais.
Será de existência apenas digital e conterá codificação digital (“Hash Code”) para fins de garantia da sua identificação e autenticidade, bem como da integridade das informações nela contidas; será deferida automaticamente pelo sistema ao estabelecimento que realizou os testes mínimos exigidos; o estabelecimento será considerado homologado (apto a emitir NF-e) somente após o deferimento da “Declaração de Conformidade”.
O estabelecimento deverá ainda efetuar o “Pedido/Comunicação de Uso de Sistema de Processamento de Dados”, a que se refere o artigo 401 do RICMS/PR, ou atualizar seu Pedido/Comunicação, caso já seja usuário autorizado, para incluir a emissão de NF-e na relação de documentos fiscais, conforme regras estabelecidas na Norma de Procedimento Fiscal nº 18/2001.
O estabelecimento será considerado autorizado à emissão de NF-e após a conclusão da Homologação Técnica e o deferimento do pedido conforme os procedimentos supradescritos.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.