ICMS PARCELAMENTO DE DÉBITOS - 2010
Procedimentos
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná publicou, no Diário Oficial do Estado de 05.05.2010, o Decreto nº 6.854/2010, de modo a reduzir juros e multas incidentes sobre os débitos do ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2008.
2. INCIDÊNCIA
O benefício se aplica aos fatos geradores ocorridos até 31.12.2008, excetuando-se os créditos tributários originários de autos de infração em que sejam exigidas as penalidades previstas nos incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII, na alínea “a” do inciso XIII, na alínea “g” do inciso XV e nas alíneas “b” e “c” do inciso XVII, todos do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996, e as penalidades correlatas previstas nas leis orgânicas anteriores do ICMS.
3. PAGAMENTO
O débito consolidado poderá ser pago:
a) em parcela única, tão somente em espécie, até 30 de junho de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de 80% (oitenta por cento) dos juros do imposto e da multa;
b) parcelado em até 60 (sessenta) vezes, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e 60% (sessenta por cento) dos juros, ou em até 120 (cento e vinte) vezes, com redução de 50% (cinquenta por cento) da multa e 40% (quarenta por cento) dos juros.
O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 30 de junho de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes.
4. PEDIDO
O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 21.06.2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
5. SISCRED
O contribuinte que possuir crédito acumulado de ICMS habilitado no SISCRED - Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados -, próprio ou recebido de terceiros, observadas as condições do art. 41 e seguintes do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21.12.2008, poderá utilizá-lo para liquidação dos débitos parcelados nos termos do artigo 3º, a partir da 4ª parcela.
6. FALTA DE PAGAMENTO
A falta de pagamento da primeira parcela no prazo fixado no Termo de Acordo de Parcelamento, ou o inadimplemento de 3 (três) parcelas, de valor correspondente a 3 (três) parcelas, ou do saldo residual, por prazo superior a 90 (noventa) dias, implica rescisão imediata do parcelamento.
A rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive dos juros e da multa, prevalecendo os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas, sendo que as quantias não pagas serão inscritas em dívida ativa para cobrança judicial.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.