ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD
Adesão Voluntária - Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Nos termos da Norma de Procedimento Fiscal nº 23/2010, fica facultado aos contribuintes com estabelecimentos localizados no Paraná o direito de optar pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, desde que previamente credenciada a empresa pela Coordenação da Receita Estadual.

A Norma de Procedimento Fiscal supramencionada revoga expressamente a Norma de Procedimento Fiscal nº 89/2008.

A Legislação aplicável e as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD estão disponíveis no endereço eletrônico http://www1.receita.fazenda.gov.br - menu “SPED Fiscal-Legislação”.

A adesão voluntária à EFD abrange todos os estabelecimentos ativos da empresa, que exerçam atividade econômica que exija a emissão de documentos fiscais, sendo a opção de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal.

2. PEDIDO DE ADESÃO

O pedido de credenciamento dar-se-á mediante o preenchimento do Requerimento pela Adesão Voluntária à Escrituração Fiscal Digital - EFD, formalizado por representante legal da empresa e protocolizado na Agência da Receita Estadual - ARE de domicílio de qualquer estabelecimento do contribuinte.

Deverá ser anexada ao requerimento cópia autenticada do documento constitutivo da empresa, arquivado na Junta Comercial do Paraná - JUCEPAR (Art. 1.150 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Novo Código Civil).

A ARE que recepcionar o requerimento deverá:

a) verificar se todos os estabelecimentos ativos da empresa, constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS foram relacionados;

b) verificar a regularidade da situação cadastral e a correção dos dados preenchidos, inclusive em relação à identificação do representante legal e correspondente instrumento de mandato, se for o caso;

c) verificar se há omissão de apresentação da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e de arquivos magnéticos e solicitar a regularização;

d) anexar cópia da procuração pública ou particular com firma reconhecida do outorgante e do CPF e RG do procurador, se for o caso;

e) protocolizar no Sistema Integrado de Documentos - SID e encaminhar o processo à Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF / Setor UEE para análise.

À IGF caberá fazer constar no Cadastro de Contribuintes do ICMS o indicativo de obrigatoriedade à EFD em relação a cada estabelecimento credenciado, além da atualização mensal dos dados enviados à Receita Federal.

Após decisão, o processo será remetido à ARE de origem para ciência ao requerente.

3. OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

A obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br - menu “EFD/SPED-Fiscal”, a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados à EFD e a data de início da obrigatoriedade.

Serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano-calendário.

O contribuinte deverá:

a) manter EFD distinta para cada estabelecimento da empresa;

b) armazenar o arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, bem como os documentos que deram origem às informações nele constantes, pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 111 do RICMS/PR.

c) as filiais inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou canceladas e reativadas, após a inclusão da empresa na EFD, ficarão automaticamente obrigadas à escrituração digital.

4. MODELO DE REQUERIMENTO

REQUERIMENTO PELA ADESÃO VOLUNTÁRIA À ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD

NOME EMPRESARIAL:

CNPJ DO ESTABELECIMENTO:  

CAD/ICMS DO ESTABELECIMENTO: 

  

  

  

  

A empresa acima identificada, por seu representante legal, requer a opção pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, e declara estar ciente que:  

1) conhece toda a Legislação pertinente à Escrituração Fiscal Digital - EFD, constante no site http://www1.receita.fazenda.gov.br - menu “SPED Fiscal-Legislação”, bem como as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, aprovadas por Ato COTEPE;

2) a obrigatoriedade da EFD dar-se-á a partir do primeiro dia do trimestre seguinte ao deferimento do pedido, sendo divulgada no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br - menu “EFD/SPED-Fiscal” a Lista dos Contribuintes Paranaenses Obrigados a EFD e a data de início da obrigatoriedade;

2.1) serão considerados como início do trimestre os meses de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano-calendário;

3) todos os estabelecimentos inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS encontram-se relacionados neste pedido, sendo mantida EFD distinta para cada estabelecimento;

4) após o deferimento deste pedido, as filiais a serem constituídas ficarão automaticamente obrigadas à EFD;

5) este pedido é de caráter irretratável, vedada a alteração posterior da forma de escrituração fiscal;

6) deve manter em boa guarda o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na Legislação Tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos.

Nº Termos,

P. Deferimento.

Local e data:

IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL:

NOME:.............................................................

RG.:........................ CPF..................................

Fone:..................................................

E-mail institucional para contato: ............................

Qualificação..........................................................
Assinatura...........................................................

Fundamentos Legais: Os citados no texto.