CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - CT-e
Aspectos Básicos - Credenciamento e Autorização

Sumário

1. INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto nº 6.407/2010, foi regulamentada no Estado do Paraná a utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico de Cargas. A seguir, traça-se os aspectos gerais desta modalidade de documento fiscal, inclusive no que tange aos procedimentos para credenciamento e autorização de uso.

2. CT-e

O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição aos seguintes documentos:

a) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;

b) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;

c) Conhecimento Aéreo, modelo 10;

d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;

e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27;

f) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso.

3. OBRIGATORIEDADE

A obrigatoriedade da utilização do CT-e será fixada por Protocolo ICMS, e posteriormente por NPF, que será dispensado na hipótese de contribuinte que possui inscrição em uma única unidade federada.

4. CREDENCIAMENTO

Para emissão do CT-e, o contribuinte inscrito no CAD-ICMS deverá solicitar, previamente, seu credenciamento perante a CRE, na forma disciplinada em NPF.

O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos da Subseção II da Seção V do Capítulo IV do Título II e do Capítulo XVII do Título III do RICMS/PR.

5. ARQUIVO DIGITAL

O arquivo digital do CT-e deverá:

a) conter os dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada;

b) ser identificado por chave de acesso composta por código numérico gerado pelo emitente, CNPJ do emitente, número e série do CT-e;

c) ser elaborado no padrão XML (“Extended Markup Language”);

d) possuir numeração sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite;

e) ser assinado digitalmente pelo emitente.

Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital (Ajuste SINIEF nº 04/2009).

O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão do CT-e, designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie, observado o disposto em Ato COTEPE.

Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

6. CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO DE USO

O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pelo Fisco.

Quando o transportador estiver credenciado para emissão de CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao Fisco dessa unidade federada.

Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida ao Fisco da unidade federada em que estiver credenciado.

6.1 - Elementos Para Autorização

Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, o Fisco analisará, no mínimo, os seguintes elementos:

a) a regularidade fiscal do emitente;

b) o credenciamento do emitente;

c) a autoria da assinatura do arquivo digital;

d) a integridade do arquivo digital;

e) a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;

f) a numeração e a série do documento.

Fundamentos Legais : Os citados no texto.