PROGRAMA BOM EMPREGO
Aspectos Gerais

Sumário

1. INTRODUÇÃO

O Programa Bom Emprego, previsto no Decreto nº 6.363/2010, objetiva promover o incremento da geração de emprego e renda, a descentralização regional e a preservação ambiental, e se destina a estabelecimento industrial, sediado ou que venha a se instalar no território paranaense, que realizar investimento permanente.

O investimento é aquele vinculado a projeto de implantação, expansão ou reativação de estabelecimento industrial, relacionado com a atividade fim do empreendimento, realizado nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data do protocolo do requerimento, inclusive na modalidade de “leasing”, podendo ser considerado, no caso de reativação industrial, o valor do capital de giro próprio aportado ao projeto.

2. BENEFÍCIOS

O Programa Bom Emprego consiste em:

a) parcelamento do ICMS incremental;

b) diferimento do ICMS da energia elétrica.

3. REQUERIMENTO

O requerimento para enquadramento no Programa, assinado por representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, será dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, contendo a identificação do estabelecimento industrial investidor (nome empresarial, endereço, números de inscrição no CAD/ICMS e no CNPJ).

Ao pedido serão anexados:

a) cópia do contrato social ou estatuto onde conste a outorga de poderes a quem assina o pedido;

b) certidões negativas:

b.1) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, relativamente a impostos e contribuições de competência da União;

b.2) da empresa, perante a Previdência Social e a Caixa Econômica Federal relativamente ao FGTS;

b.3) da empresa e dos seus sócios ou dirigentes, perante o IAP - Instituto Ambiental do Paraná, a Agência de Fomento do Paraná S.A., por suas operações próprias e em relação aos ativos do Estado de que trata o Decreto nº 3.764, de 23 de março de 2001, e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo-Sul - BRDE;

c) cópia da licença de operação perante ao IAP;

d) demonstrativo do valor mensal das saídas do estabelecimento, nos últimos 12 (doze) meses, detalhadas por Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, sendo que o estabelecimento no início ou reinício das atividades apresentará o demonstrativo com base nos meses disponíveis, e, caso não tenha iniciado as operações, a previsão da participação das vendas e das transferências de produção própria no total das vendas e das transferências;

e) demonstrativo cronológico do investimento permanente, relacionado com a atividade fim do empreendimento, inclusive na modalidade de “leasing”, relativo à implantação, à expansão ou à reativação, realizado nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à data da protocolização do pedido, detalhando: nome empresarial e CNPJ do fornecedor, descrição do investimento, e número, data e valor da Nota Fiscal;

f) no caso de estabelecimento em expansão:

f.1) indicação do mês do início da expansão na produção decorrente dos investimentos realizados;

f.2) demonstrativo dos créditos recebidos por transferências lançados no campo 69 da GIA/ICMS, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao início da expansão;

g) no caso de pedido na condição de fabricante de produto sem similar:

g.1) descrição do produto fabricado ou a ser fabricado e do seu respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

g.2) tratando-se de estabelecimento em implantação ou reativação, demonstrativo do valor das vendas e transferências, detalhando o valor total e o valor do somatório dos produtos sem similar, relativo aos meses de funcionamento do empreendimento, e no caso de não ter iniciado a atividade com base em previsão;

g.3) tratando-se de estabelecimento em expansão, demonstrativo do incremento no valor das vendas e transferências em decorrência dos investimentos realizados, especificando o valor acrescido dos produtos sem similar, desde o início da expansão, e no caso de não ter iniciado fabricação do sem similar com base em previsão;

h) cópia do Recibo da Declaração prestada ao Ministério do Trabalho e Emprego no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, dos 6 (seis) meses de referência anteriores ao pedido, no qual conste o estabelecimento requerente, ou quando inferior a 6 (seis) meses os recibos dos meses de referência decorridos do início das atividades até o mês anterior ao pedido, ou na hipótese de não haver iniciado as atividades informar a previsão do número de empregos diretos que serão gerados.

4. PARCELAMENTO DO ICMS INCREMENTAL

Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar, autorizar o parcelamento do ICMS incremental.

Após a autorização, a CRE - Coordenação da Receita do Estado:

a) celebrará Termo Geral de Acordo de Parcelamento - TGAP, firmado pelo Diretor da CRE e pelo representante da empresa com poderes para contratar endividamento de longo prazo, no qual serão estabelecidas as condições do parcelamento;

b) concederá ao estabelecimento autorizado inscrição auxiliar no CAD/ICMS, sob a qual se efetivarão os lançamentos e os controles do Programa, que poderá surtir efeitos a partir da data da autorização.

O estabelecimento autorizado deverá recolher, em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, o valor do ICMS incremental, declarado em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS, na inscrição auxiliar, em 2 (duas) parcelas:

a) a 1ª parcela, no prazo normal de vencimento do imposto;

b) a 2ª parcela, no 49º mês, atualizada a partir do mês seguinte ao do período de apuração até a data do vencimento, pelo FCA, dispensados outros encargos.

5. DIFERIMENTO DO ICMS DA ENERGIA ELÉTRICA

Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica por empresa localizada em território paranaense a estabelecimento industrial investidor enquadrado no Programa.

O diferimento de que trata este item:

a) poderá ser solicitado juntamente com o pedido de enquadramento no Programa para fins de parcelamento de ICMS incremental, ou em requerimento específico de estabelecimento enquadrado no Programa enquanto vigente a autorização;

b) poderá ser concedido a estabelecimento que não utilizar o parcelamento do ICMS incremental;

c) será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá delegar;

d) será operacionalizado pela empresa fornecedora de energia elétrica somente após comunicação da CRE, que conterá o prazo de duração e o valor do limite de ICMS a ser diferido;

e) será aplicado por 48 (quarenta e oito) meses ou até o momento em que a soma dos valores do ICMS diferido mensalmente atingir o valor do investimento permanente realizado, o que ocorrer primeiro, quando a empresa fornecedora de energia elétrica deixará de aplicar o respectivo diferimento.

6. SANÇÕES

A inadimplência total ou parcial do pagamento das parcelas de ICMS incremental acarretará:

a) no caso das denominadas primeiras parcelas, a perda do benefício em relação ao mês em que ocorrer o fato;

b) no caso de qualquer das denominadas segundas parcelas, a exigência da multa prevista no art. 55, § 1º, inciso I, da Lei nº 11.580/1996, que será aplicada nos termos do art. 57 da mesma Lei, e juros de mora calculados a partir da data de seu vencimento.

O pagamento total da parcela no mês de seu vencimento, acrescida de multa e juros de mora calculados até a data do pagamento, exclui a sanção prevista na letra “a”.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.