TRANSPORTE DE MUDANÇA
Procedimentos

Sumário

1. INTRODUÇÃO

As operações de transportes de mudanças geram diversas dúvidas acerca da incidência do ICMS.

Com a finalidade de elucidar o tratamento tributário a ser adotado nestas operações, realiza-se a presente publicação, de modo a esclarecer desde a emissão dos documentos fiscais à incidência ou não do imposto.

2. MUDANÇA DE PESSOA FÍSICA OU NÃO-CONTRIBUINTE DO ICMS

Deve-se elaborar uma relação identificando perfeitamente os bens, a origem, nome, nº de documentos pessoais e endereço. Identificar a cidade de destino e o destinatário, declarando especificamente que se trata de “mudança”. Assinar a declaração, não havendo necessidade de reconhecimento de firma. (Precedente Consulta nº 56/1990).

A Receita Estadual não fornece Nota Fiscal avulsa. O documento que deve ser utilizado para o transporte de bens relativos à mudança é a declaração de bens, conforme acima descrito.

3. MUDANÇA DE PESSOA JURÍDICA

Emitir Nota Fiscal da empresa com a descrição dos bens. Ou, se a pessoa jurídica for dispensada de emissão de Nota Fiscal modelo 1, proceder na forma descrita no item 2.

4. ICMS

Se a contratada para a realização do serviço de transporte for transportadora, deve utilizar o CTRC (Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas), na forma definida no art. 167 do RICMS/PR.

Se o transportador for autônomo, ou seja, se o veículo pertencer a uma pessoa física, deve-se emitir GR-PR. Igualmente deve-se emitir GR-PR para pagar o imposto quando o prestador do serviço, pessoa jurídica, não for inscrito no Cadastro do ICMS do Paraná.

Mesmo que não cobrado o valor do frete ocorre a incidência do fato gerador do ICMS. Deve-se estimar qual o valor do serviço de transporte: nas prestações sem preço determinado. A base de cálculo do imposto é o valor corrente do serviço no local da prestação (Art. 9º da Lei nº 11.580/1996).

4.1 - Benefício Fiscal

Deve ser obseravada ainda a isenção de que trata o it. 76-A do Anexo I - Isenções, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º do Regulamento do ICMS:

“76-A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no CAD/ICMS deste Estado (Convênio ICMS nº 04/2004).”

4.2 - Não-Incidência

Se o veículo pertencer à mesma pessoa que é a proprietária da mudança ou quando o transporte ocorrer dentro do mesmo município ocorre a não-incidência do ICMS, hipótese em que se deve seguir o procedimento descrito no item 2.

4.3 - Alíquota

As alíquotas do ICMS incidentes nas operações de serviços de transporte são as seguintes:

a) alíquota interna: de 12% (doze por cento) para as prestações de serviços de transporte;

b) alíquota interestadual:

b.1) 12% (doze por cento) para as prestações interestaduais que destinem bens a contribuintes estabelecidos nos Estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo;

b) 7% (sete por cento) para as prestações interestaduais que destinem bens a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos demais Estados não relacionados na letra anterior. Maiores informações sobre a alíquota de serviço de transporte devem ser verificadas na Consulta nº 26/2006.

5. EMISSÃO DE GR-PR

Para emissão da GR-PR deve-se acessar o serviço GR-PR on-line. No campo “Nome” indicar o proprietário do veículo ou empresa transportadora. O código para transporte é 1317 e no campo 6 da GR-PR preencher com o número 1 quando não existir número de documento.

Fundamentos Legais: Os citados no texto.