OPERAÇÕES COM LEITE UHT
Substituição Tributária
Sumário
1. INTRODUÇÃO
Por intermédio do Decreto nº 6.273/2010, publicado no Diário Oficial do Estado de 10.02.2010, foram introduzidas alterações no Regulamento do ICMS do Paraná, de modo que as operações com Leite UHT passam a ser substituição tributária no Estado.
Além disso, a referida Legislação ainda trata do levantamento do estoque por ocasião da entrada dos produtos no Regime de substituição, situações que serão abordadas na presente publicação.
2. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERNA
Com a introdução do art. 536-V no RICMS/PR, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes de leite UHT (“ultra high temperature”), acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto.
2.1 - Cálculo
A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.
Inexistindo os valores acima, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 54,48% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual acima, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.
3. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA INTERESTADUAL
O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) lançar a Nota Fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;
b) calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a Nota Fiscal do fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;
c) transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;
d) nas operações subsequentes emitir Notas Fiscais sem destaque do imposto.
Para fins do cálculo acima previsto, a dedução do valor do imposto correspondente à entrada da mercadoria, no caso de estabelecimento remetente que se beneficie com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, será admitida na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 27, inciso VII, da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Decreto nº 2.131, de 12 de fevereiro de 2008.
4. LEVANTAMENTO DE ESTOQUE
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com leite longa vida, em relação aos produtos fabricados em outra unidade federada, sobre os estoques existentes e inventariados em 14 de fevereiro de 2010, deverão:
a) calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;
b) sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
c) recolher o imposto apurado na forma do subitem 2.1 em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2010, e as demais parcelas nos meses subsequentes.
Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
4.1 - Levantamento Por Empresa Enquadrada no SIMPLES NACIONAL
As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - SIMPLES NACIONAL, instituído pela Lei Complementar nº 123/2006, deverão:
a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562/2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2010;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a R$ 100,00 (cem reais);
c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia 15 (quinze) do mês de março de 2010, e das demais parcelas até o dia 15 (quinze) dos meses subsequentes.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.