EXPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Algumas Considerações
Sumário
1. INTRODUÇÃO
A seguir haverá uma abordagem das obrigações acessórias a serem observadas pela empresa comercial exportadora, pela “trading” ou pelo outro estabelecimento da empresa que efetivar a exportação indireta, mais especificamente quanto às emissões da Nota Fiscal e do Memorando-Exportação.
2. NOTA FISCAL
Na exportação indireta, a empresa comercial exportadora, ou “trading” ou o outro estabelecimento da mesma empresa que efetivar a exportação, emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria para o Exterior, que, além dos demais requisitos regulamentares, deverá conter, no campo “Informações Complementares”, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento exportador remetente.
2.1 - Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP
As exportações de mercadorias recebidas anteriormente com finalidade específica de exportação são classificadas no seguinte CFOP: 7.501 - Exportação de mercadorias recebidas com fim específico de exportação.
3. MEMORANDO-EXPORTAÇÃO
A empresa comercial exportadora, a “trading” ou o outro estabelecimento da mesma empresa que efetivar a exportação indireta deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, de acordo com o modelo constante na Tabela III do Anexo V, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) denominação “Memorando-Exportação”;
b) número de ordem e número da via;
c) data da emissão;
d) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;
e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento remetente da mercadoria;
f) número, série e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;
g) número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por Estado produtor/fabricante;
h) número e data do Conhecimento de Embarque;
i) discriminação do produto exportado;
j) país de destino da mercadoria;
k) data e assinatura de representante legal do emitente.
3.1 - Destinação Das Vias do Memorando
Até o último dia do mês subsequente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o Exterior, o estabelecimento exportador indireto encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”, que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.
A 2ª via do “Memorando-Exportação” será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador indireto, para exibição ao Fisco.
A 3ª via do memorando deverá ser arquivada pela empresa comercial exportadora ou pela “trading” ou pelo outro estabelecimento da mesma empresa que efetivar a exportação indireta, até que ocorra a prescrição do direito de a Fazenda Estadual constituir o débito tributário decorrente da operação a que se refere este documento.
4. SAÍDA PARA EXPOSIÇÃO OU FEIRA NO EXTERIOR
Na saída para feira ou exposição no Exterior, bem como nas exportações em consignação, o memorando será emitido somente após a efetiva contratação cambial.
Nota: Até o último dia do mês subsequente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o memorando, conservando os comprovantes da venda, observado que os livros e documentos fiscais deverão ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações ou prestações a que se refiram.
5. OBRIGAÇÕES DO REMETENTE
O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:
a) após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento. Em relação a produtos primários e semielaborados, o prazo de que trata esta letra será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos fumo (tabaco) não manufaturado e desperdícios de fumo, classificados na posição NBM/SH 2401, cujo prazo também será de 180 (cento e oitenta) dias;
Nota: Os prazos estabelecidos nesta letra “a” poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, mediante autorização em requerimento formulado pelo remetente à Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário.
b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;
c) em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Nota: O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste item, ao estabelecimento remetente.
5.1 - Desobrigação do Cumprimento de Obrigação
O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no item 5, se o pagamento do débito fiscal houver sido efetuado pelo adquirente ao Estado do Paraná.
6. ARMAZÉM ALFANDEGADO E ENTREPOSTO ADUANEIRO
O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no item 5 desta matéria, o comprovante de recolhimento do imposto.
Nota: Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-á o disposto no item 5.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A Secretaria da Fazenda prestará assistência às outras unidades federadas para a fiscalização das operações de que tratamos, podendo, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado do Paraná junto às repartições das outras.
Fundamentos Legais: Os citados no texto.