ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMERNO - OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS
DECRETO Nº 8.942, de 01.12.2010
(DOE de 01.12.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de Dezembro de 2007.]
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 565ª - O item 132 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"132 As operações a seguir indicadas, realizadas com produtos classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 10/02, 32/04, 64/05, 121/06, 80/08, 137/08, 75/10, 84/10 e 150/10):
I - recebimento pelo importador:
a) dos produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano, 2930.90.39;
3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4- metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2- (2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5- fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1Hinden-1- il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2- (fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19;
7. Citosina, 2933.59.99;
8. Timidina, 2934.99.23;
9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)- pirimidinona, 2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S- isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
11. Ciclopropil-Acetileno, 2902.90.90;
12. Cloreto de Tritila, 2903.69.19;
13. Tiofenol, 2908.20.90;
14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina, 2921.42.29;
16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluorometil-anilina, 2921.42.29;
17. N-metil-2-pirrolidinona, 2924.21.90;
18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano, 2931.00.29;
19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol- 4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroisoquinolina-3-carboxamida, 2933.49.90;
20. Oxetano (ou: 3´,5´-Anidro-timidina), 2934.99.29;
21. 5-metil-uridina, 2934.99.29;
22. Tritil-azido-timidina, 2334.99.29;
23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina, 2934.99.39;
24. Inosina, 2934.99.39;
25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina, 2933.39.29;
26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilamino)-3-pridinocarboxamida. 2933.39.29;
27. 5' - Benzoil - 2' - 3' - dideidro - 3' - deoxi-timidina;
28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa- (trifluormetil)benzenometanol, 2921.42.29;
29. Chloromethyl Isopropil Carbonate, 2920.90.90;
30. (R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid,
2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-
2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina
carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina - AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosina, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DE PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69 e 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir; 3003.90.78 e 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88 e 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Sulfato de Atazanavir, 3004.90.68;
7. Darunavir, 3004.90.79;
II - saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6. Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
8. Efavirenz, 2933.99.99;
9. Tenofovir, 2933.59.49;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao TRATAMENTO DOS PORTADORES DO VÍRUS DA AIDS, à base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88 e 3004.90.78;
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento
resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99,
3003.90.69 e 3004.90.59;
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78 e 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79 e 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78;
6. Zidovudina - AZT e Nevirapina, 3004.90.79 e 3004.90.99;
7. Darunavir, 3004.90.79;
8. Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78.
Notas:
1. a isenção prevista neste item somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados;
2. não se exigirá a anulação do crédito nas operações a que se refere este item."
Alteração 566ª - Fica revogado o item 133 do Anexo I.
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes nas operações com os medicamentos Tenofovir, 2920.90.90 e 2934.99.99, no período de 25 de maio a 19 de julho de 2010 e Fumarato de tenofovir desoproxila, 3003.90.78, no período de 20 de julho a 30 de novembro de 2010, com base nas disposições contidas nos Convênios ICMS 75/10 e 84/10.
Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º.12.2010.
Curitiba, 1º de dezembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
Nstor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício