ICMS
PAGAMENTOS DE DÉBITOS - ALTERAÇÕES
DECRETO Nº 8.939, de 30.11.2010
(DOE de 30.11.2010)
Altera o inciso I do art. 2º, o "caput" e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS 11/09 e 157/10,
DECRETA:
Art. 1º - O inciso I do art. 2º, o "caput" e o § 2º do art. 3º do Decreto nº 5.230, de 17 de agosto de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
" I - em parcela única, tão somente em espécie, até 10 de dezembro de 2010, com redução de 95% (noventa e cinco por cento) da multa e de oitenta por cento dos juros do imposto e da multa;
.(...)
Art. 3º - O pedido do parcelamento deverá ser formalizado até 8 de dezembro de 2010, mediante requerimento a ser protocolizado na Delegacia Regional da Receita - DRR ou na Agência da Receita Estadual - ARE, do domicílio tributário do interessado, que indique todos os débitos que pretende parcelar, conforme modelo constante no Anexo I deste Decreto, destinado ao Diretor da Coordenação da Receita do Estado ou à autoridade a quem este delegar tal competência, subscrito pelo contribuinte ou seu representante legal, devendo esse último anexar cópia do instrumento de mandato.
.(...)
§ 2º - O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), devendo o pagamento da primeira parcela ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2010 e o das demais parcelas até o último dia útil dos meses subsequentes."
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2010.
Curitiba, 30 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Nestor Celso Imthon Bueno
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
Maria Cecília m. Centa do amaral
Chefe da Casa Civil, em exercício