ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO ACUMULADO
DECRETO Nº 8.890, de 29.11.2010
(DOE de 29.11.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de Dezembro de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 530ª - O § 4º do art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 4º Fica vedada a concessão de credencial para inscrição especial de substituto tributário e para inscrição auxiliar de estabelecimento autorizado a parcelar ICMS incremental nos Programas Bom Emprego e de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR."
Alteração 531ª - O "caput" do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47-A - As empresas com estabelecimentos industriais que realizem investimentos em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, poderão transferir créditos acumulados de ICMS, habilitados no SISCRED, nos termos do art. 41, a outros contribuintes credenciados."
Alteração 532ª - O A tabela de que trata o art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:
INTERVALO |
PERCENTUAL |
ATÉ 50.000,00 |
100,00% |
50.001,00 A 200.000,00 |
80,00% |
200.001,00 A 1.000.000,00 |
50,00% |
1.000.001,00 A 5.000.000,00 |
25,00% |
5.000.001,00 A 50.000.000,00 |
12,00% |
50.000.001,00 A 100.000.000,00 |
8,00% |
ACIMA DE 100.000.000,00 |
6,00% |
Alteração 533ª - O art. 47-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 47-I - A critério do Governador do Estado poderão ser autorizadas a apropriação, a transferência e a utilização dos créditos habilitados no SISCRED em valores superiores aos limites estabelecidos nessa Subseção e na Subseção III da Seção I do Capítulo VII do Título I deste Regulamento."
Alteração 534ª - Fica renumerado para § 1º o parágrafo único do art. 47-J com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os §§ 2º e 3º:
"§ 1º - O disposto no "caput":
I - aplica-se até o momento que o valor do crédito apropriado em GIA/ICMS atingir o valor do investimento permanente realizado;
II - não se aplica às empresas a que se refere a Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.
§ 2º - Poderá o contribuinte de que trata o "caput" utilizar o crédito recebido em transferência para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal antes de lançar o ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS, observado o disposto no inciso II e no parágrafo único do art. 47-D.
§ 3º - Opcionalmente ao disposto no § 2º, o crédito recebido poderá ser utilizado para o pagamento do imposto apurado na inscrição principal após o lançamento do ICMS incremental no campo 65 (quadro 10) da GIA/ICMS."
Alteração 535ª - Fica acrescentado o art. 48-A:
"Art. 48-A - O contribuinte que possuir crédito acumulado próprio, nas hipóteses de que trata o art. 41, habilitado pelo SISCRED, poderá utilizá-lo para liquidação integral de débito de ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior por portos e aeroportos paranaenses (§ 8º do art. 25 da Lei nº 11.580/1996)."
Alteração 536ª - Fica acrescentado o inciso XI ao art. 634:
"XI - às importações de peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos automotivos relacionados nos incisos do art. 536-I"
Alteração 537ª - Ficam revogados o inciso V do art. 45, o art. 47-F, e o inciso IV do art.
48.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.12.2010, exceto em relação ao inciso I do § 1º de que trata a alteração 534ª, que produzirá efeitos a partir de 10.03.2010.
Curitiba, em 29 de novembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti, Ney Caldas,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda