ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - BASE DE CÁLCULO
DECRETO Nº 8.746, de 16.11.2010
(DOE de 16.11.2010)Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, Secretaria de Estado da Fazenda-SEFA
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 520ª A alínea "s" do inciso II do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
"s) empilhadeiras (8427.1019, 8427.2010 e 8427.2090); trator de esteira
(8429.1190); rolo compactador (8429.4000); motoniveladoras (8429.2090);
carregadeiras (8429.519); escavadeira hidráulica (8429.5290) e retroescavadeiras
(8429.5900);"
Alteração 521ª O "caput" das alíneas "a" e "b" do § 1º do art. 531 passa a vigorar com a seguinte redação:
"a) saída de veículo do Paraná para as Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo:
.(...)
b) saída de veículo das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sul e Sudeste para o Paraná, bem como saída de veículo do Paraná para as Regiões Sul e Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo:"
Alteração 522ª O § 3º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos produtos relacionados no "caput", quando destinados à aplicação na renovação, no recondicionamento ou no beneficiamento de peças, partes ou equipamentos."
Alteração 523ª O § 3º do art. 536-N passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em trinta por cento para os medicamentos similares, 25% (vinte e cinco por cento) para os medicamentos genéricos e dez por cento para os demais produtos, não podendo resultar em carga de ICMS inferior a sete por cento, dispensado o estorno proporcional dos créditos."
Alteração 524ª O item 29 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:
"29 Operações com ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS E PARA FRATURAS E OUTROS, a seguir indicados, classificados na NCM (Convênio ICMS 47/97, 38/05 e 126/10):
a) barra de apoio para portador de deficiência física - 7615.20.00;
b) cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão:
1. sem mecanismo de propulsão - 8713.10.00;
2. outros - 8713.90.00;
c) partes e acessórios destinados exclusivamente à aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos - 8714.20.00;
d) próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas:
1. próteses articulares:
1.1. femurais - 9021.31.10;
1.2. mioelétricas - 9021.31.20;
1.3. outras - 9021.31.90;
2. outros:
2.1. artigos e aparelhos ortopédicos - 9021.10.10;
2.2. artigos e aparelhos para fraturas - 9021.10.20;
3. partes e acessórios:
1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados - 9021.10.91;
2. outros - 9021.10.99;
e) partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores - 9021.39.91;
f) outras partes e acessórios - 9021.39.99;
g) aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios - 9021.40.00;
h) partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos - 9021.90.92.
Nota: não será exigido o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar n. 87, de 13 de setembro de 1996."
Alteração 525ª O "caput" do item 22 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 3:
"22 Na importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à prestação de serviços ou à produção de outros bens, sob o amparo de REGIME ESPECIAL ADUANEIRO DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA, da Secretaria da Receita Federal, com cobrança proporcional de tributos federais, a base de cálculo é reduzida na proporção do tempo da sua permanência no Estado em relação ao prazo de sua vida útil (Convênio ICMS 58/99; art. 373 do Decreto Federal n. 6.759, de 5 de fevereiro de 2009):
.(...)
3. a proporcionalidade a que se refere este item será obtida pela aplicação do percentual de um por cento, relativamente a cada mês compreendido no prazo de concessão do regime, sobre o montante do ICMS originalmente devido."
Alteração 526ª Fica acrescentado o item 6-A ao Anexo III:
"6-A. Nas saídas interestaduais de CAFÉ EM COCO E BENEFICIADO, no percentual de onze por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de doze por cento e no percentual de seis por cento sobre o valor das saídas sujeitas à alíquota de sete por cento, em substituição ao aproveitamento de quaisquer outros créditos."
Alteração 527ª O "caput" do item 18-A o Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"18-A. Até 31.5.2011, ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL, calculado o imposto nos seguintes percentuais:"
Alteração 528ª O item 21-A do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:
"21-A. Nas saídas internas e interestaduais de ÓLEO DE SOJA REFINADO resultante do processo de industrialização de soja não transgênica, devidamente reconhecida por órgãos competentes, em percentual que resulte na carga tributária correspondente a quatro por cento.
Notas: o benefício de que trata este item:
1. será efetuado sem prejuízo da redução da base de cálculo de que trata o Decreto n. 3.869, de 10 de abril de 2001;
2. implica o não aproveitamento dos créditos relativos à aquisição de ativo imobilizado;
3. aplica-se, também, na hipótese de industrialização sob encomenda."
Art. 2º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 524ª posta no seu art. 1º.
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 1º.4.2009 até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 523ª posta no seu art. 1º.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16.8.2010 em relação à alteração 527ª; a partir de 1º.9.2010, em relação à alteração 528ª; e a partir de 1º.11.2010, em relação à alteração 526ª.
Curitiba, em 16 de novembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti,
Governador do Estado
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil