ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - IGREJAS E TEMPLOS
DECRETO Nº 8.429, de 28.09.2010
(DOE de 28.09.2010)
Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:
Alteração 517ª - Fica acrescentado o § 4º ao art. 536-G:
“§ 4º Enquanto vigorar a redução na base de cálculo do imposto prevista no item 21- A do Anexo II, devem ser considerados, nas operações interestaduais com os produtos nele relacionados, os mesmos percentuais de margem de valor agregado previstos para as operações internas.”
Alteração 518ª - Fica acrescentado o item 70-A ao Anexo I:
“70-A. Fornecimento de energia elétrica, gás e serviço de telefonia, sob o regime de serviços públicos estaduais próprios, delegados, terceirizados ou privatizados, a IGREJAS E TEMPLOS DE QUALQUER CRENÇA (Lei n. 14.586/2004):
Notas:
1. a isenção de que trata este item se aplica quanto a imóveis de propriedade ou na posse de igreja ou templos de qualquer culto, com ocupação comprovada pela autoridade competente mediante alvará de funcionamento;
2. nos casos em que o imóvel não for próprio, a comprovação do funcionamento deverá dar-se por meio de contrato de locação ou comodato devidamente registrado, ou ainda de justificativa de posse judicial;
3. o beneficiário deverá requerer a isenção diretamente às fornecedoras ou prestadoras do serviço, comprovando a utilização exclusiva do imóvel para a prática religiosa;
4. as fornecedoras ou prestadoras do serviço deverão manter os documentos de que trata este item à disposição do fisco pelo prazo previsto no parágrafo único do art. 111 deste Regulamento.”
Art. 2º - Fica vedada a concessão de autorização de uso de equipamento ECF que não possua requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe a partir de 1º.1.2011 (Convênio ICMS 116/04).
Parágrafo único - Os equipamentos autorizados até a data prevista no “caput” e que não possuam requisitos de hardware que implementem Memória de Fita-detalhe poderão ser utilizados até o final da vida útil no estabelecimento para o qual foi autorizado seu uso, vedada a inclusão de nova Memória Fiscal (Convênio ICMS 114/08).
Art. 3º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes no período de 28.12.2004 até a data da publicação deste Decreto, em consonância com o disposto na alteração 518ª posta no seu art. 1º.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.7.2010 em relação à alteração 517ª.
Curitiba, em 28 de setembro de 2010; 189º da Independência e 122º da
República.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda