ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - ÁLCOOL ETÍLICO

DECRETO Nº 8.428, de 28.09.2010
(DOE de 28.09.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando os Ajustes SINIEF e os Convênios ICMS celebrados e os Protocolos firmados na 138ª reunião ordinária do CONFAZ,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 497ª - O item 4 do art. 95 passa a vigorar com a seguinte redação:

“4. álcool etílico hidratado combustível, na saída promovida por usina produtora com destino a estabelecimento de distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 6º, ou empresa comercializadora de etanol, como tais definidas e autorizadas pelo órgão federal competente, na proporção de 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação;”

Alteração 498ª - O § 3º do art. 264-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do (Ajustes SINIEF 2/09 e 5/10):

I - Livro Registro de Entradas;

II - Livro Registro de Saídas;

III - Livro Registro de Inventário;

IV - Livro Registro de Apuração do IPI;

V - Livro Registro de Apuração do ICMS;

VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP.”

Alteração 499ª - O art. 264-B passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 264-B - Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º do art. 264-A em discordância com o disposto neste Capítulo (Ajuste SINIEF 5/10).”

Alteração 500ª - O “caput” do § 2º do art. 399 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Fica obrigado às disposições deste Capítulo, exceto o Microempreendedor Individual - MEI, o contribuinte que (Convênios ICMS 66/98 e 104/10):”

Alteração 501ª - Fica acrescentado o § 10 ao art. 503:

“§ 10. O diferimento do pagamento do ICMS se aplica, também, às operações internas praticadas por usina produtora com destino à empresa comercializadora de etanol.”

Alteração 502ª - O § 1º do art. 536-I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se o inciso “CI” e o § 5º ao “caput” do artigo:

“CI - outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolo ICMS 97/10).

...

§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolos ICMS 41/08, 49/08, 119/08, 17/09, 116/09 e 97/10).

...

§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos Estados do Amazonas, Espírito Santo, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, no que se refere aos produtos relacionados no inciso CI (Protocolo ICMS 97/10).”

Alteração 503ª - O “caput” do art. 635-B passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 635-B - Fica suspenso o imposto incidente na remessa de carroçarias para estabelecimento encomendante ou de chassi para o estabelecimento encarroçador, localizados nos Estados de Minas Gerais, Santa Catarina e Rio de Janeiro, exclusivamente para utilização na fabricação de ônibus ou de microônibus classificados, respectivamente, nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 da NCM, destinados à exportação por um dos estabelecimentos mencionados (Protocolos ICMS 28/08 e 89/10).”

Alteração 504ª - O art. 653 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 653 - A consulta terá prioridade no regime de encaminhamento de processos, devendo a repartição que recebê-la, no primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, providenciar a remessa à Inspetoria Regional de Tributação da respectiva Delegacia Regional da Receita, que verificará se a formulação da petição obedece aos requisitos formais previstos neste Capítulo antes de encaminhá-la ao Setor Consultivo.

Parágrafo único - As diligências requeridas pelo Setor Consultivo terão tratamento prioritário.”

Alteração 505ª - O “caput” do art. 656 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 656 - O prazo para a emissão da resposta será de até noventa dias, contados da data do recebimento da consulta pelo Setor Consultivo.”

Alteração 506ª - O “caput” do item 8 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe a nota 9:

“8. Recebimento, até 31.12.2012, de APARELHOS, MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E INSTRUMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES OU TÉCNICOCIENTÍFICOS
LABORATORIAIS, sem similar produzido no país, importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou
indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei n. 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 20/99, 10/04, 24/04, 110/04, 148/07, 53/08 e 90/10).

...

9. fica dispensada a apresentação da certificação de que trata o “caput”, na hipótese de justificada urgência e relevância na prestação dos serviços a que os bens se destinem, combinada com atraso na sua concessão pelo órgão competente (Convênio ICMS 90/10).”

Alteração 507ª - A descrição do produto identificado na posição 9021.39.30 da NBM/SH, constante na tabela de que trata o item 57 do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10)

Alteração 508ª - As posições 13, 15, 16, 17, 34, 38, 41, 46, 49, 50, 54, 70, 78, 81, 93 e 99 da tabela anexa ao item 63 do Anexo I passam a vigorar com a seguinte redação, ficando excluídas as posições 43 e 61 e acrescentadas as posições 138 a 160 (Convênio ICMS 99/10):

13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Beclometasona 200 mcg – pó  inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg – spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg – por cláusula inalante

Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante

15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg – por comprimido de desintegração lenta

16

Biperideno

2933.39.39/
2933.39.32

Biperideno 4 mg - por comprimido de
desintegração retardada

3003.90.79/
3004.90.69

Biperideno 2 mg - por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg - por
comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg - por
comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg - por
comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg - por
comprimido

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido
ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/
3004.40.90

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por
comprimido ou cápsula de liberação
prolongada

34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila - 5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Donepezila - 10 mg - por comprimido

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por
comprimido

Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por
comprimido

38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg - por comprimido

 

3003.90.89/
3004.90.79

Everolimo 0,5 mg - por comprimido

Everolimo 0,75 mg - por comprimido

41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco
ou seringa preenchida

3002.10.39

46

Formoterol +
Budesonida

2924.29.99/
2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg
- pó inalante - por frasco de 60 doses
Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg
- por cápsula inalante

3003.90.99/
3004.90.99

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - pó inalante - por frasco de 60
doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400
mcg - por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol
+ Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalatorio - 60
doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg +
Budesonida 200 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400 mcg - pó inalante - por
frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg +
Budesonida 400`mcg - por cápsula
inalante

Fumarato de Formoterol
Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante
- por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6
mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula
inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula
inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12
mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante
- por frasco de 60 doses

49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Genfibrozila 900 mg - por comprimido

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por
seringa preenchida

3003.39.26/
3004.39.27

Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por
seringa preenhida)

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg -
injetável - por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg -
injetável - (por seringa preenchida)

54

Imunoglobulina Anti-
Hepatite B

 

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg -
injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg -
injetável - por frasco ou ampola

70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável
- por ampola de 2 ml

3003.90.79/
3004.90.69

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável
- por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 2 ml

Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por
ampola de 20 ml

78

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI - por cápsula

3003.90.29/
3004.90.19

Pancreatina 25.000UI - por cápsula

81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.39/
3004.90.29

Pravastatina 10 mg - por comprimido

Pravastatina 20 mg - por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg - por
comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg - por
comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg - por
comprimido

93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por 79
comprimido

99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

...

138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10
mg - por comprimido

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Atorvastatina 80 mg - por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg - por
comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg - por
comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg - por
comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg - por
comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg - por
comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg - por
comprimido

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/
3004.40.90

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg - por cápsula
inalante

3003.39.99/
3004.39.99

Budesonida 200 mcg - aerosol bucal -
200 doses

Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200
doses

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI - injetável - (por
ampola)

3003.39.29/
3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de
Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI -
injetável - (por ampola)

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Clobazam 20 mg - por comprimido

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg - por cápsula

3003.39.39/
3004.39.39

Danazol 200 mg - por cápsula

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco
120 ml)

3003.90.99/
3004.90.99

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200
doses - 10 ml - c/ adaptador

3003.90.49/
3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose -
aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador

149

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para
nebulização (ampola de 2 ml)

3003.90.39/
3004.90.29

150

Imunoglobulina Anti-
Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg -
injetável - por frasco ou ampola

3002.10.23

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por
frascoampola

3003.39.26

 

 

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml,
injetável - por frasco-ampola

 

3003.39.29/
3004.39.29

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Primidona 250 mg - por comprimido

156

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg - por comprimido

3003.90.89/
3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg - por
comprimido

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg - por comprimido

3003.90.79/
3004.90.69

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg - por comprimido

3003.90.99/
3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg - por comprimido

3003.90.78/
3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por
frasco ampola

3003.39.18/
3004.39.18

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorrelina 11,25mg -
injetável - por frasco ampola

Embonato de
triptorrelina

Embonato de triptorrelina 11,25mg -
injetável - por frasco ampola

Alteração 509ª - Fica acrescentada a alínea “m” ao item 80 do Anexo I:

“m) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC) - NCM 3002.10.39 (Convênio ICMS 100/10).”

Alteração 510ª - O item 100 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“100. Saídas, até 31.12.2012, em operações internas e interestaduais, de PÓSLARVA DE CAMARÃO e de REPRODUTORES DE CAMARÃO MARINHO
produzidos no Brasil (Convênios ICMS 123/92, 148/07, 53/08 e 89/10).”

Alteração 511ª - Fica acrescentado o item 100-A ao Anexo I:

“100-A. Importação do exterior, realizada até 31.12.2012, de PÓS-LARVAS DE CAMARÃO e REPRODUTORES SPF (Livre de Patógenos Específicos), para fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10).”

Alteração 512ª - O item 137-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“137-A. Importação do exterior de equipamentos destinados ao ativo imobilizado, bem como de peças de reposição, sem similar produzido no país, realizada pela USINA ELÉTRICA A GÁS DE ARAUCÁRIA LTDA. - UEG ARAUCÁRIA, CNPJ 02.743.574/0001-85 e 02.743.574/0002-66, CAD/ICMS 90203879-52 e 90230328-61 (Convênio ICMS 93/10).”

Alteração 513ª - As posições 55 a 55.14 da tabela anexa ao item 14 do Anexo II passam a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 112/10):

55

PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINASFERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS

 

55.1

Porta-peças, para tornos

8466.20.10

55.2

Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para
máquinas-ferramentas

8466.30.00

55.3

Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64

8466.91.00

55.4

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.65

8466.92.00

55.5

Outros acessórios e partes, para máquinas para usinagem de
metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56

8466.93.19

55.6

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.57

8466.93.20

55.7

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.58

8466.93.30

55.8

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.59

8466.93.40

55.9

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.60

8466.93.50

55.10

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 84.61

8466.93.60

55.11

Outros acessórios e partes, para máquinas da posição 8462.10

8466.94.10

55.12

Outros acessórios e partes, para máquinas das subposições
8462.21 ou 8462.29

8466.94.20

55.13

Outros acessórios e partes, para prensas para extrusão

8466.94.30

55.14

Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou
tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas
combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar,
incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de
fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de
trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais;
estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras
máquinas da posição 84.63, não especificadas

8466.94.90

Alteração 514ª - Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP, 1.126, 2.126, 3.126, 5.210, 6.210 e 7.210, e suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.128, 2.128 e 3.128, com as respectivas notas explicativas:

1.126 2.126 3.126

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS (Ajuste SINIEF 4/10)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ICMS.


...

1.128 2.128 3.128

Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN (Ajuste SINIEF 4/10)

Classificam-se neste código as entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços sujeitas ao ISSQN.

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5.210 6.210 7.210

Devolução de compra para utilização na prestação de serviço (Ajuste SINIEF 4/10)

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “2.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “2.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “3.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS” e “3.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”.

Alteração 515ª - O § 3º do art. 16 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2011 não mais será autorizado Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, de que trata o art. 236 deste Regulamento, quando os formulários se destinarem à impressão de DANFE, sendo permitido aos contribuintes utilizarem os formulários autorizados até o final do estoque (Ajustes SINIEF 15/09 e 9/10).”

Alteração 516ª - Ficam prorrogadas para 31.12.2012 as disposições contidas no item 109 do Anexo I (Convênio ICMS 97/10).

Art. 2º - Ficam convalidadas as operações praticadas com base no disposto na alteração 513ª de que trata o art. 1º deste Decreto, durante o período de 14 de outubro de 2009 a 31 de agosto de 2010 (Convênio ICMS 112/10).

Art. 3º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com outras peças, partes e acessórios para veículos automotores, incluídas pelo inciso CI no art. 536-I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, por meio da alteração 502ª de que trata o art. 1º deste Decreto, sobre o estoque dessas peças existente e inventariado em 30 de setembro de 2010, deverão:

I - considerar como base de cálculo para fins da retenção do imposto o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado, de que trata o art. 536-J do RICMS, sobre noventa por cento do valor do respectivo estoque;

II - calcular o imposto a ser recolhido aplicando sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, mediante débito do valor no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês de setembro de 2010.

§ 1º Os estoques apurados serão valorizados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de setembro de 2010;

II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em GR-PR, até o dia quinze do mês de outubro de 2010.

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13.7.2010, em relação às alterações 515ª, 498ª e 499ª; a partir de 30.7.2010, em relação às alterações 510ª, 511ª e 516ª; a partir de 1º.8.2010, em relação à alteração 503ª; a partir de 16.8.2010, em relação às alterações 497ª e 501ª; a partir de 1º.9.2010, em relação às alterações 500ª, 504ª, 506ª, 507ª, 508ª, 509ª e 513ª; a partir de 1º.10.2010, em relação à alteração 502ª; e a partir de 1º.1.2011, em relação à alteração 514ª.

Curitiba, em 28 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.

Orlando Pessuti
Governador do Estado

Ney Caldas
Chefe da Casa Civil

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda