ICMS
ISENÇÃO - MCDIA FELIZ - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 8.019, de 16.08.2010
(DOE de 16.08.2010)
Isentam do ICMS as saídas do sanduíche "big mac" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento denominado "McDia Feliz"- SEFA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o Convênio ICMS 106, de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam isentas do ICMS as saídas do sanduíche "big mac" realizadas pelas lojas próprias e franqueadas integrantes da Rede McDonald's que participarem do evento denominado "McDia Feliz", a ser realizado no dia 28 do mês de agosto de 2010, condicionado o benefício à comprovação, pelos participantes do evento, da doação integral da renda proveniente das vendas do referido sanduíche, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades assistenciais sem fins lucrativos:
I - Organização Viver, CNPJ nº 04.565.017/0001-47;
II - Liga Paranaense de Combate ao Câncer - Hospital Erasto Gaertner, CNPJ nº 76.591.049/0001-28;
III - União Oeste Paranaense de Estudos e Combate ao Câncer - UOPECCAN, CNPJ nº 81.270.548/0001-53;
IV - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Ponta Grossa, CNPJ nº 77.774.305/0001-85;
V - Rede Feminina de Combate ao Câncer - Regional de Maringá, CNPJ nº 76.718.592/0001-43;
VI - Associação Paranaense de Apoio a Criança com Neoplasia, CNPJ nº 78.145.372/0001-01.
Parágrafo único - Os contribuintes participantes deverão manter os comprovantes da doação do total da receita líquida auferida com as vendas do sanduíche "big mac" isentas do ICMS, que deverão ser apresentados à Coordenação da Receita do Estado quando solicitados.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 16 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti,
Governador do Estado
Ney Caldas,
Chefe da Casa Civil
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda