ICMS
BANDA LARGA - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.990, de 10.08.2010
(DOE de 10.08.2010)
Institui o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituído o Plano Estadual de Banda Larga, com o objetivo de fomentar e difundir o acesso e uso de bens e serviços das tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I - massificar o acesso a serviços de conexão à internet;
II - colaborar para acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III - promover as cidades digitais e a inclusão digital dos cidadãos;
IV - reduzir as desigualdades sociais e econômicas;
V - auxiliar na promoção da geração de emprego e renda e a melhoria da qualidade de vida;
VI - facilitar aos cidadãos o uso dos serviços de Governo Eletrônico;
VII - promover o acesso às tecnologias de informação e comunicação;
VII - reduzir as desigualdades de acesso ao conhecimento e às oportunidades.
Art. 2º - Para a consecução dos objetivos previstos no art. 1º, a Companhia Paranaense de Energia - Copel, por meio de sua subsidiária Copel Telecomunicações S.A., se compromete a:
I - expandir, em três anos, a sua rede de transmissão de alta capacidade ("backbone") e sua rede de internet ("backbone IP") a todas as cidades do Estado;
II - implantar redes de distribuição primárias de alta capacidade ("backhaul") para prestação de serviços de acesso à internet e de serviços de redes privativas, de distribuição de internet, às empresas e instituições públicas que aderirem a esse Plano;
III - providenciar para que sua rede de internet ("backbone IP") esteja conectada em alta capacidade com os pontos nacionais de troca de tráfego e com as redes nacionais e internacionais de internet ("backbones IP" nacionais e internacionais), para garantir alta qualidade e alta disponibilidade do serviço de acesso à internet.
Art. 3º - Fica diferido o pagamento do imposto devido na prestação de serviço de comunicação, na modalidade SCM - Serviço de Comunicação Multimídia:
I - quando a tomadora do serviço, domiciliada neste Estado, for empresa provedora de acesso à internet por conectividade em banda larga ("Internet Service Provider - ISPs") optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional;
II - quando a tomadora do serviço for prefeitura municipal paranaense, prestadora de serviço de telecomunicação de que trata o Ato n. 66.198, de 27 de julho de 2007, da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel.
§ 1º - O benefício fica condicionado a que o serviço seja disponibilizado ao custo mensal igual ou inferior a R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) o "Megabit".
§ 2º - As prefeituras municipais de que trata o inciso II do "caput" deverão disponibilizar os serviços para atendimento dos munícipes nas escolas municipais, telecentros, programas de inclusão digital e ampliar os serviços de Governo Eletrônico Municipal.
Art. 4º - As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda larga, de que trata o art. 3º, deverão disponibilizar ao usuário, pessoa física, domiciliado neste Estado:
I - preferencialmente ao de baixa renda, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de quinze reais por mês;
II - demais usuários, no mínimo quinze por cento de sua capacidade, ao custo máximo de trinta reais por mês.
§ 1º - A velocidade nominal mínima de acesso deverá ser de 256 kbps (kilobits por segundo) e 512 kbps (kilobits por segundo), respectivamente, com garantia mínima de dez por cento da velocidade nominal.
§ 2º - Consideram-se de baixa renda as famílias beneficiadas com o Programa Bolsa Família do Governo Federal.
§ 3º - Nos preços, de que tratam os incisos I e II do "caput", deverão estar inclusos a manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet.
§ 4º - Para o cálculo da capacidade, de que tratam os incisos I e II do "caput", deverá ser observada a seguinte fórmula: "número de clientes = (Banda Atacado * 10* 15%) / Banda Plano Popular", onde:
I - Banda Atacado = Serviço de Comunicação SCM adquirido com o diferimento de que trata o art. 3º;
II - Banda Plano Popular = velocidade mínima disponibilizada no § 1º.
§ 5º - A memória do cálculo de que trata o § 4º deve ser arquivada pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, sendo que os cálculos serão realizados a partir do terceiro mês, a contar da primeira aquisição com o diferimento de que trata o art. 3º.
Art. 5º - As empresas provedoras de acesso à internet por conectividade em banda larga, que não atenderem às condições previstas no art. 4º, deverão recolher integralmente o ICMS diferido na etapa anterior, em GR-PR, até o último dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
Art. 6º - Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas neste Decreto para fins de fruição do beneficio fiscal.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 10 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti, Ney Caldas,
Governador do Estado Chefe da Casa Civil
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda