ICMS
CAD - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 7.848 de 28.07.2010
(DOE de 28.07.2010)
Dispõe sobre os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS...
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º - Os créditos de ICMS recebidos em transferência de empresas inscritas no CAD/ICMS, enquadradas no código 1510-6 da Classificação de Atividades Econômicas - CNAE, acumulados até 31 de maio de 2010 em razão de operações destinadas ao exterior, poderão ser apropriados em três parcelas mensais, exclusivamente em conta-gráfica, sem observar os limites estabelecidos no inciso III do art. 45 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007.
Parágrafo único - O disposto no "caput" se aplica também aos contribuintes que possuam crédito em conta corrente no SISCRED, recebido de empresas transferentes enquadradas no código 1510-6 da CNAE, acumulados em razão de operações destinadas ao exterior.
Art. 2º - O destinatário deverá emitir nota fiscal informando a parcela mensal que será utilizada e o número deste Decreto, requerendo a apropriação ao Delegado Regional da Receita de seu domicílio tributário.
Art. 3° - Fica atribuída ao Secretário de Estado da Fazenda a competência, que poderá ser delegada, para decisão sobre os casos omissos ao previsto neste Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, em 28 de julho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Orlando Pessuti
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Ney Caldas
Chefe da Casa Civil