ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - CRÉDITO ACUMULADO

DECRETO Nº 6.408, de 10.03.2010
(DOE de 10.03.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 93/09, no Ajuste SINIEF nº 14/09, e na Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 420ª - O inciso V do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.”

Alteração 421ª - O inciso VII do art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII - para qualquer contribuinte habilitado no SISCRED, por estabelecimento industrial com projeto de investimento a que se refere o art. 47-A.”

Alteração 422ª - O inciso V do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - o disposto no inciso III se aplica aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.”

Alteração 423ª - O “caput” do art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47-A - Fica assegurada ao estabelecimento industrial que realiza investimento em ampliação, implantação, modernização ou reativação de empreendimento, a transferência de crédito acumulado do ICMS, nos termos do art. 41, habilitado no SISCRED, a outros contribuintes credenciados.”

Alteração 424ª - O inciso III do art. 47-D passa a vigorar com a seguinte redação:

“III - transferi-los a outros contribuintes credenciados no SISCRED, que deverão observar como limite máximo de apropriação mensal, em conta-gráfica, o valor que resultar da multiplicação de seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II deste artigo.”

Alteração 425ª - O inciso II do art. 47-E passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - apropriação em conta-gráfica, observando como limite máximo de apropriação mensal o valor que resultar da multiplicação do seu saldo devedor próprio, relativo ao mesmo mês do ano anterior ao da apropriação, pelo percentual correspondente à faixa em que se enquadre tal saldo devedor na tabela de que trata o inciso II do art. 47-D;”

Alteração 426ª - O art. 47-F passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 47-F - O disposto nos incisos II e III do art. 47-D e no inciso III do art. 47-E aplica-se aos contribuintes autorizados a receber o tratamento determinado na Lei nº 13.971, de 26 de dezembro de 2002.”

Alteração 427ª - Fica acrescentado o art. 47-J:

“Art. 47-J - O estabelecimento com autorização vigente para parcelar ICMS incremental no Programa Bom Emprego e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico e Social do Paraná - PRODEPAR poderá utilizar crédito acumulado habilitado no SISCRED, recebido em transferência de outro contribuinte credenciado, para liquidar débito próprio apurado na conta-gráfica da inscrição principal, observados os limites mensais de que tratam o inciso II e o parágrafo único do art. 47-D.

Parágrafo único - O disposto no “caput”:

I - aplica-se até o momento em que a soma dos valores recebidos em transferência atingir o valor do investimento permanente autorizado;

II - não se aplica a estabelecimento que estiver sob o regime de apuração centralizada do imposto.”

Alteração 428ª - A alínea “b” do § 1º do art. 282 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) a natureza da operação: “Outras saídas - remessa simbólica por conta e ordem de terceiros” (Ajuste SINIEF nº 14/09);”

Alteração 429ª - O § 1º do art. 536 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe o § 3º:

“§ 1º - Na hipótese de não haver preço fixado ou sugerido, a base de cálculo para a retenção do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo industrial, importador ou atacadista, nele incluídos o frete até o estabelecimento varejista, o IPI e demais despesas debitadas ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação do percentual (Convênio ICMS nº 93/09):

I - para aparelhos celulares:

a) nas operações internas, de 81,30% (oitenta e um inteiros e trinta centésimos por cento);

b) nas operações interestaduais, de 94,57% (noventa e quatro inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento);

II - para cartões inteligentes (“Smart Cards” e “Sim Card”):

a) nas operações internas, de 9% (nove por cento);

b) nas operações interestaduais, de 16,98% (dezesseis inteiros e noventa e oito centésimos por cento).

(...)

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.”

Alteração 430ª - Os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.923 e 6.923 e as suas notas explicativas, constantes da Tabela I do Anexo IV, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se-lhe os CFOP 1.934, 2.934, 5.934 e 6.934, com as respectivas notas explicativas:

GRUPO 1.000

GRUPO 2.000

GRUPO 3.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1.934

2.934

Entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as entradas simbólicas de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado ou armazém geral, cuja remessa tenha sido classificada pelo remetente no código "5.934 ou 6.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado".
.

(...)

GRUPO 5.000

GRUPO 6.000

GRUPO 7.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.923

6.923

Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado (Ajuste SINIEF 14/09)
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário foi classificada nos códigos "5.118 - Venda de produção do estabelecimento entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem" ou "5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem".
Também serão classificadas neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral.
.

(...)

GRUPO 5.000

GRUPO 6.000

GRUPO 7.000

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5.934

6.934

Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral.

Alteração 431ª - Fica revogado o inciso III do art. 47-E.

Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.07.2010, em relação às alterações 428ª e 430ª; a partir de 1º.04.2010, em relação à alteração 429ª; e a partir da data da sua publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 10 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Roberto Requião
Governador do Estado

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil