ICMS
ALTERAÇÕES NO REGULAMENTO - LEITE UHT

DECRETO Nº 6.273, de 10.02.2010
(DOE de 10.02.2010)

Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21 de dezembro de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto na Lei nº 16.386, de 25 de janeiro de 2010,

DECRETA:

Art. 1º - Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, as seguintes alterações:

Alteração 411ª - Fica acrescentada a Seção XXIV ao Capítulo XX do Título III:

“SEÇÃO XXIV
DAS OPERAÇÕES COM LEITE UHT

Art. 536-V - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e o recolhimento do imposto incidente sobre as saídas subsequentes de leite UHT (“ultra high temperature”), acondicionado em embalagem longa vida, ao estabelecimento fabricante, importador ou arrematante, localizado neste Estado, ou a qualquer estabelecimento paranaense que receber esse produto diretamente de outra unidade federada sem a retenção do imposto.

Art. 536-W - A base de cálculo para retenção do imposto será o preço constante de tabela sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse, o preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º - Inexistindo os valores de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado do percentual de 54,48% (cinquenta e quatro inteiros e quarenta e oito centésimos por cento).

§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, mediante débito do valor acrescido do percentual de que trata o § 1º, no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês das aquisições.

Art. 536-X - O estabelecimento paranaense que receber leite longa vida UHT diretamente de outra unidade federada, sem a retenção do imposto, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - lançar a nota fiscal do fornecedor e o documento fiscal relativo ao respectivo serviço de transporte, se for o caso, na coluna “Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas;

II - calcular o imposto devido por substituição tributária, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo própria para a substituição tributária, deduzindo-se do valor resultante o montante do imposto pago na operação de entrada correspondente, escriturando o valor obtido e a nota fiscal do fornecedor na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas;

III - transportar a soma dos valores registrados na forma do inciso II para o quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS;

IV - nas operações subsequentes emitir notas fiscais sem destaque do imposto.

Parágrafo único - Para fins do cálculo de que trata o inciso II, a dedução do valor do imposto correspondente à entrada da mercadoria, no caso de estabelecimento remetente que se beneficie com incentivos fiscais concedidos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e no art. 8º da Lei Complementar n. 24, de 7 de janeiro de 1975, será admitida na mesma proporção em que o imposto tenha sido efetivamente recolhido à unidade federada de origem, observado o disposto no art. 27, inciso VII, da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, e no Decreto n. 2.131, de 12 de fevereiro de 2008.”

Alteração 412ª - A alínea “f” do item 18 do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

“f) leite, exceto os concentrados e adicionados de açúcares e edulcorantes e o longa vida UHT, leite em pó e linguiças;”

Alteração 413ª - Fica acrescentado o item 10-A ao Anexo II:

“10-A. A base de cálculo do ICMS fica reduzida em cem por cento, nas saídas internas de LEITE LONGA VIDA UHT produzido em território paranaense.

Nota: não se exigirá a anulação do crédito nas saídas da mercadoria beneficiada com a redução da base de cálculo a que se refere este item.”

Alteração 414ª - Fica revogado o item 16 do Anexo III.

Art. 2º - Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações com leite longa vida, em relação aos produtos fabricados em outra unidade federada, sobre os estoques existentes e inventariados em 14 de fevereiro de 2010, deverão:

I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária;

II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;

III - recolher o imposto apurado na forma do inciso II em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2010, e as demais parcelas nos meses subsequentes.

§ 1º - Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou ao custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.

§ 2º - As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:

a) aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I, o percentual do ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2010;

b) recolher o imposto apurado na forma da alínea “a” em três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;

c) efetuar o pagamento da primeira parcela em GR-PR, até o dia quinze do mês de março de 2010, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 25.1.2010, em relação à alteração 412ª; e a partir de 15.2.2010, em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 10 de fevereiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

Roberto Requião,
Governador do Estado

Heron arzua,
Secretário de Estado da Fazenda

Rafael Iatauro,
Chefe da Casa Civil