TCMD
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS - DISPOSIÇÕES
DECRETO Nº 6.057, de 15.01.2010
(DOE de 15.01.2010)
Dispõe sobre o pagamento dos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 16.355, de 23 de dezembro de 2009,
DECRETA:
Art. 1º - Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, lançados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, correspondentes a fatos geradores ocorridos até 30 de novembro de 2009, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais consecutivas, observados as condições e os limites estabelecidos na Lei nº 16.355/2009.
Parágrafo único - O débito será consolidado na data do pedido do parcelamento, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
Art. 2º - Para os créditos tributários ainda não lançados observar-se-á:
I - não será exigida a multa de que trata o art. 18 da Lei nº 8.927, de 28 de dezembro de 1988, sem prejuízo do disposto no inciso II, nas situações em que o sujeito passivo espontaneamente procurar a repartição fazendária, para denunciar a ocorrência do fato gerador, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal;
II - a rescisão do parcelamento importará exigência do saldo do crédito tributário, inclusive com multa e juros sobre o valor remanescente, prevalecendo os benefícios previstos na Lei nº 16.355/2009 apenas proporcionalmente aos valores das parcelas pagas.
Art. 3º - O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 23 de dezembro de 2009.
Curitiba, 15 de janeiro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.
Roberto Requião
Governador do Estado
Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro
Chefe da Casa Civil